Decisão · STJ

STJ AREsp 2472631

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(..) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 224-230) interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão (fls. 217-220), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, na medida em que é inaplicável ao caso o entendimento firmado no recurso especial repetitivo REsp 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial não foi sequer entregue no endereço do ora agravado que consta no contrato bancário. Em suas razões recursais, BANCO ITAUCARD S/A sustenta, entre outros argumentos, que "(..) foi reconhecido o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, constante do contrato. Assim, não há falar em notificação não enviada, se o AR retorna como "não procurado", até mesmo porque os correios só podem retornar com tal informação quando a notificação foi devidamente enviada" (fl. 227). Alega, também, que, "(..) de acordo com o referido repetitivo, da interpretação literal do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição da mora depende unicamente do inadimplemento do contrato, de modo que se trada de mora ex re, a teor do disposto nos artigos 394 e 396 do Código Civil" (fl. 227). Assevera, ainda, que, "(..) ao contrário do que entendeu o E. Tribunal local, o posicionamento deste C. STJ é no sentido de que a constituição em mora não se dá quando do recebimento da notificação no endereço do devedor, mas imediatamente após o vencimento do prazo para pagamento. A partir dessa linha de raciocínio, esta C. Corte entendeu por reconhecer a desnecessidade da exigência de qualquer recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor, bastando o seu envio ao endereço informado no contrato, o que se demonstrou no presente caso, com o retorno da notificação" (fl. 228 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 247. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(..) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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