STJ AREsp 833078
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. FATOS NOVOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1083/1090, e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A verificação dos requisitos da causa madura (completa ou desnecessária instrução probatória) demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão e de contradição no acórdão recorrido. Para tanto, alega que o Tribunal de origem tem mudado o entendimento, pois "compreendem idênticos réus e mesma situação jurídica de fundo, e, portanto, os efeitos da Ação Demarcatória sobre o pedido de Usucapião dos imóveis situados no Balneário Grajaú, em Pontal do Paraná". Pede, então, que sejam analisados os fatos novos. Intimada para manifestar-se, a parte embargada quedou-se inerte (fls. 1143/1144, e-STJ). É o relatório. EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 833.078 - PR (2015/0313548-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ALDERICO CARLOS PILONETO EMBARGANTE : MARCIA REGINA MOCELLIN PILONETO EMBARGANTE : VICENTE RUCHINSKI EMBARGANTE : ERICO ALCEU WOLFESGRAU EMBARGANTE : MARLY THEREZINHA BAJERSKI WOLFESGRAU EMBARGANTE : JORGE LUIZ KARWOWSKI EMBARGANTE : SÉRGIO ANTÔNIO REINALDIM EMBARGANTE : SIDNEY ANTONIO CUNICO EMBARGANTE : WELLINGTON RONALDO STRADIOTO EMBARGANTE : LUCIANA LUBAS STRADIOTO EMBARGANTE : LISIA BEATRIZ FERRAZ ALVES ADVOGADO : GUSTAVO PAES RABELLO - PR040477 EMBARGADO : ELEONORA GUARINELLO THÁ EMBARGADO : SÉRGIO LUIZ GUARINELLO THÁ ADVOGADOS : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES E OUTRO(S) - PR021305 RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765 INTERES. : AMADEO FAVERO E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO PAES RABELLO - PR040477 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA DEMANDA. FATOS NOVOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 3. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, demonstra o caráter protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.