Decisão · STJ

STJ REsp 2104940

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo consignou: "Constata-se que a insurgência dos Apelantes se direciona exclusivamente aos cálculos homologados pela r. sentença. Vê-se que a r. sentença exequenda, diversamente do alegado pelos Apelantes, reconheceu a ajuste prévio de preços e, em razão disso, a frustração do caráter competitivo da licitação. (..) Ante a constatação do ajuste de preços e frustração do caráter competitivo, o pedido foi julgado procedente para reconhecer "a nulidade do Contrato nº 20/2008,firmado entre a Administração Regional do Guará e a Construtora Gontijo Ltda., imputo à referida empresa, bem assim a seu sócio, Paulo Cezar Gontijo, a responsabilidade pelo desfazimento do ajuste, e, em consequência, condeno-os a ressarcir ao Distrito Federal, solidariamente, os valores líquidos percebidos em decorrência da execução do referido contrato, corrigidos monetariamente a partir do pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação". Assim, ressai impossível a utilização do BDI como critério para apuração dos valores líquidos recebidos, pois, conforme assinalado na fase de conhecimento, houve ajuste prévio na sua confecção pelos licitantes. Ora, nos termos do art. 503, § 1º, do CPC, faz coisa julgada a questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo se a resolução depender do julgamento do mérito, tiver havido contraditório prévio e efetivo e o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. A declaração da existência do ajuste prévio e a frustração do caráter competitivo da licitação são questões prejudiciais à declaração da nulidade do contrato administrativo firmado pelas partes. Logo, tem-se que a utilização dos valores pagos no referido contrato representam o montante a ser ressarcido, especialmente porque o Distrito Federal comprovou o valor líquido auferido pela construtora e os Apelantes não demonstraram os valores gastos na realização da obra, incumbência que lhes competia consoante o art. 373, II, do CPC. Reforça-se que a única tese defendida pelos Apelantes, na impugnação e razões recursais, foi a adoção do BDI como critério para apuração da quantia, inservível para a referida finalidade em razão da sua combinação durante o procedimento licitatório" (fls. 298-300). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 442-449, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A parte agravante alega: Ademais, verifica-se que o ora agravante suscitou violação aos art. 502, 503, 505, 507, 509, §§ 2º e 4º, todos do CPC, em razão da ofensa à coisa julgada, pois a expressão "valores líquidos" constante do título judicial teria sentido diverso daquele outorgado no acórdão recorrido. Outrossim, arguiu ofensa aos art. 523 e 786, ambos do CPC, em razão da ofensa ao devido processo legal, ao admitir o processamento de cumprimento de sentença de decisão ilíquida, retirando da parte o direito de dilação probatória. Entretanto, a r. decisão agravada entendeu que, para a análise das teses recursais, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual deixou de conhecer do recurso especial nessa extensão. Acontece que o enunciado nº 7/STJ não é aplicável ao caso em espécie. (..) Ressalta-se que os fatos do caso foram mencionados exclusivamente como forma de elucidar a questão e o contexto dentro do qual há a necessidade de tutela jurisdicional deste E. Tribunal. As razões recursais, conforme se perceberá, versam apenas quanto às premissas devidamente constantes no acórdão recorrido, principalmente com relação aos trechos em destaque. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 482-489. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo consignou: "Constata-se que a insurgência dos Apelantes se direciona exclusivamente aos cálculos homologados pela r. sentença. Vê-se que a r. sentença exequenda, diversamente do alegado pelos Apelantes, reconheceu a ajuste prévio de preços e, em razão disso, a frustração do caráter competitivo da licitação. (..) Ante a constatação do ajuste de preços e frustração do caráter competitivo, o pedido foi julgado procedente para reconhecer "a nulidade do Contrato nº 20/2008,firmado entre a Administração Regional do Guará e a Construtora Gontijo Ltda., imputo à referida empresa, bem assim a seu sócio, Paulo Cezar Gontijo, a responsabilidade pelo desfazimento do ajuste, e, em consequência, condeno-os a ressarcir ao Distrito Federal, solidariamente, os valores líquidos percebidos em decorrência da execução do referido contrato, corrigidos monetariamente a partir do pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação". Assim, ressai impossível a utilização do BDI como critério para apuração dos valores líquidos recebidos, pois, conforme assinalado na fase de conhecimento, houve ajuste prévio na sua confecção pelos licitantes. Ora, nos termos do art. 503, § 1º, do CPC, faz coisa julgada a questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo se a resolução depender do julgamento do mérito, tiver havido contraditório prévio e efetivo e o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. A declaração da existência do ajuste prévio e a frustração do caráter competitivo da licitação são questões prejudiciais à declaração da nulidade do contrato administrativo firmado pelas partes. Logo, tem-se que a utilização dos valores pagos no referido contrato representam o montante a ser ressarcido, especialmente porque o Distrito Federal comprovou o valor líquido auferido pela construtora e os Apelantes não demonstraram os valores gastos na realização da obra, incumbência que lhes competia consoante o art. 373, II, do CPC. Reforça-se que a única tese defendida pelos Apelantes, na impugnação e razões recursais, foi a adoção do BDI como critério para apuração da quantia, inservível para a referida finalidade em razão da sua combinação durante o procedimento licitatório" (fls. 298-300). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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