Decisão · STJ

STJ AREsp 2361976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, visto que o recorrente não indicou "precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (e-STJ, fl. 713) 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante impugnou a decisão da presidência quanto à suposta ausência de clareza ao demonstrar no que consistiu a suscitada violação, ou seja, contestou outra hipótese de cabimento da Súmula 284/STF, diversa da trazida no referido decisum. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J.J. INDUSTRIA METALURGICA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior nos seguintes termos (fls. 713/714, e-STJ): Mediante análise do recurso de J. J. INDUSTRIA METALURGICA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, o agravante assevera a inaplicabilidade da Súmula 284/STF à consideração que ficou evidente a demonstração das violações suscitadas no recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 736/750, e-STJ. O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 764/766, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, visto que o recorrente não indicou "precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (e-STJ, fl. 713) 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante impugnou a decisão da presidência quanto à suposta ausência de clareza ao demonstrar no que consistiu a suscitada violação, ou seja, contestou outra hipótese de cabimento da Súmula 284/STF, diversa da trazida no referido decisum. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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