STJ AREsp 2422127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 364): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. ao contrário do indicado na decisão ora agravada, a análise do recurso especial não exige o exame de matéria constitucional, mas unicamente da legislação federal infraconstitucional, a qual não tem o condão de ser aplicada diretamente aos servidores públicos do Estado do Ceará. O que se constata, porém, como tem defendido o Estado do Ceará, é a impossibilidade de que, com base em legislação federal, seja extensível ao servidor público estadual a prorrogação da licença paternidade em quinze dias." (fl. 380 e-STJ); alega que ".. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que existe clara necessidade de regulamentação por parte de cada Ente da Federação sobre a prorrogação da licença-paternidade, solidificando o entendimento quanto à forma de aplicação das Leis nº 11.770/2008 e 13.257/2016. Ora, a Fazenda Pública tratou de fundamentar corretamente suas razões recursais, rebatendo justamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo a fim de que o acórdão recorrido seja reformado. Dessa forma, em contrário à aplicação das Súmula 283 e 284/STF, das razões recursais do Estado do Ceará insertas em seu apelo especial, é possível verificar a exata compreensão da controvérsia apresentada pela Fazenda Pública, tendo sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, pugnando que esta Eg. Corte Superior motive a reforma do acórdão vergastado, fazendo com que o Tribunal estadual, reconhecendo-se a violação ao art. 2º da Lei nº 11.770/2008, considere não extensível ao servidor público estadual a prorrogação da licença paternidade." (fl. 383 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.