STJ AREsp 2516433
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "(..) Inicialmente, no que tange à mencionada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..) Ademais, observa-se que a vexata quaestio foi dirimida à luz de direito local (Leis estaduais 4.819/1958 e 200/1974), cuja análise é obstada no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial". Desse modo, o apelo nobre se mostra inviável. (..) Por fim, verifica-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.365-1.372) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da Fundação CESP. A Fundação agravante limita suas alegações a repisar os argumentos lançados no apelo especial e, de modo genérico, combate os óbices que ensejaram o trancamento do apelo especial. Afirma que não devem incidir as Súmulas 280 e 284 do STF e a Súmula 7 desta Corte Superior. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "(..) Inicialmente, no que tange à mencionada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (..) Ademais, observa-se que a vexata quaestio foi dirimida à luz de direito local (Leis estaduais 4.819/1958 e 200/1974), cuja análise é obstada no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial". Desse modo, o apelo nobre se mostra inviável. (..) Por fim, verifica-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.