STJ AREsp 2490611
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A verificação da existência de eventual causa interruptiva da prescrição da pretensão demandaria, na hipótese, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R..D.M. ASSOCIADOS, INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DE CRÉDITOS LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 2.922-2.926), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 2.930-2.945), a agravante sustenta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise do art. 930 do CPC/2015; aduz que demonstrou a ofensa aos dispositivos apontados, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF; que não ocorreu a prescrição, pois constituiu os devedores em mora por ato judicial, dentro do prazo prescricional; e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.949-2.950). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A verificação da existência de eventual causa interruptiva da prescrição da pretensão demandaria, na hipótese, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.