Decisão · STJ

STJ REsp 2123344

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FISCO. CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 33, II, "B", DA LC N. 87/1996. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar o acórdão do TJSC que contrariou jurisprudência desta Corte, a qual entende que o processo de industrialização a partir de grãos (soja, milho, trigo etc) deve transformá-los em outras mercadorias, como, por exemplo, via processo de esmagamento, transformando-os em óleo, pó, farelo, leite de sojá, farinha, pães, massas, fubá, etc, de modo que o beneficiamento de grãos, por não se enquadrar nessa hipótese, não estaria incluído no conceito de industrialização. Além disso, registrou-se que o beneficiamento dos grãos (incluindo as etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem/conservação), ainda que utilizando extenso maquinário que consome energia elétrica, gera ao final produtos semiacabados, pois até a fase de armazenagem não estão aptos ao consumo, sendo enviados para as demais unidades da cooperativa para que, na respectiva unidade seguinte, seja realizada, aí sim, a industrialização através dos processos já citados, como o esmagamento para a produção de óleos, farinha, pó, massas etc. Concluiu-se que a jurisprudência desta Corte, já sedimentada no âmbito do crédito presumido de PIS/COFINS e IPI, também deve ser aplicada para o ICMS, visto que, a rigor, o conceito de industrialização para todas essas hipóteses é extraído da mesma base legal, sobretudo da legislação do IPI (art. 46, parágrafo único, do CTN), sendo certo que, nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ao final, foi considerada correta a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos visto que, consoante a jurisprudência desta Corte, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento. 2. Da análise do agravo interno de fls. 1.033-1.057 e-STJ, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada, visto que a ora agravante pugna pela reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Catarina que lhe foi favorável, declinando razões como se o recurso especial houvesse sido interposto pelo particular, e não pelo Fisco. Assim, o presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 33, II, "B", DA CL N. 87/1996. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR CREDITAMENTO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que (fls. 1.034-1.035 e-STJ: .. o Ministro Relator dessa Suprema Corte, entendeu que o recurso especial não deve ser conhecido, em razão de que "além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade." Ademais, negou o apelo recursal, por entender que "Não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade". Contudo, data máxima vênia, como as razões do acórdão não estão alinhadas com a legislação e a jurisprudência em referência, a parte Agravante interpõe o presente, conforme as razões abaixo delineadas. Alega que impugnou adequadamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade recursal, o que afastaria o óbice da Súmula n. 182 do STF. Além disso, sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a discussão recursal seria de matéria jurídica relativa à natureza da atividade do beneficiamento de grãos, ou seja, se ela se enquadra no conceito de industrialização previsto no art. 46 do CTN e art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010), o que prescinde do reexame de provas. Aduz, outrossim, a não incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, tendo em vista que a discussão não paira sobre legislação local, mas sim sobre ofensa à lei federal citada. Assevera a não incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a matéria não estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, bem como a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que houve a devida indicação do dispositivo legal tido por violado, bem como a devida fundamentação recursal sobre o tema. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a atividade de beneficiamento de grãos se trata de industrialização de modo a possibilitar a apropriação de créditos de ICMS decorrentes do consumo da energia elétrica em processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, "b", da LC n. 87/1996. Alega que o beneficiamento é realizado por máquinas especialmente projetadas e que alteram as características físicas do produto e dos contaminantes a serem retirados, ou seja, os grãos e as sementes devem passar pelas etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza, classificação e separação, tratamento e embalagem. Assim, o beneficiamento seria uma das etapas da cadeia da industrialização do produto, entendimento que teria sido encampado pelo CARF em julgamento proferido em 2021, onde concluiu que "Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. No beneficiamento, enquanto modalidade de industrialização." (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 3ª Seção de Julgamento. 4ª Câmara. 2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 3402-008.311 do Processo 10830.728317/2017-41, data de 27/04/2021). Reitera que o conceito de industrialização é abrangente e vai de encontro à limitação discricionária apresentada pelo Fisco, que sequer definiu o que entende por processo de industrialização em suas manifestações, limitando-se a afirmar que a agravante não se enquadra nas atividades de industrialização, pois realiza apenas atividades de pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem e conservação. Ressalta a ausência de análise da divergência interpretativa com julgado do TJGO que teria analisado caso idêntico, dando solução contrária. Por fim, cita julgado do STJ que teria sido favorável à pretensão do contribuinte no AgRg no AREsp n. 379.517/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2014). Ao final requer o provimento do presente agravo interno para reconhecer o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursais a fim de conhecer do recurso e e reformar o acórdão do TJSC. Impugnação às fls. 1.061-1.063 e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FISCO. CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 33, II, "B", DA LC N. 87/1996. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar o acórdão do TJSC que contrariou jurisprudência desta Corte, a qual entende que o processo de industrialização a partir de grãos (soja, milho, trigo etc) deve transformá-los em outras mercadorias, como, por exemplo, via processo de esmagamento, transformando-os em óleo, pó, farelo, leite de sojá, farinha, pães, massas, fubá, etc, de modo que o beneficiamento de grãos, por não se enquadrar nessa hipótese, não estaria incluído no conceito de industrialização. Além disso, registrou-se que o beneficiamento dos grãos (incluindo as etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem/conservação), ainda que utilizando extenso maquinário que consome energia elétrica, gera ao final produtos semiacabados, pois até a fase de armazenagem não estão aptos ao consumo, sendo enviados para as demais unidades da cooperativa para que, na respectiva unidade seguinte, seja realizada, aí sim, a industrialização através dos processos já citados, como o esmagamento para a produção de óleos, farinha, pó, massas etc. Concluiu-se que a jurisprudência desta Corte, já sedimentada no âmbito do crédito presumido de PIS/COFINS e IPI, também deve ser aplicada para o ICMS, visto que, a rigor, o conceito de industrialização para todas essas hipóteses é extraído da mesma base legal, sobretudo da legislação do IPI (art. 46, parágrafo único, do CTN), sendo certo que, nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ao final, foi considerada correta a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos visto que, consoante a jurisprudência desta Corte, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento. 2. Da análise do agravo interno de fls. 1.033-1.057 e-STJ, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada, visto que a ora agravante pugna pela reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Catarina que lhe foi favorável, declinando razões como se o recurso especial houvesse sido interposto pelo particular, e não pelo Fisco. Assim, o presente agravo interno não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não conhecido.
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