STJ REsp 1677584
CIVILDIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão de fls. 663/668, que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, a agravante defende a inaplicabilidade do óbice sumular, porque o que se discute não é a dependência econômica do menor sob a guarda do titular do plano de saúde, mas "(..) tão somente que no Plano de Associados, contrato a que o Autor se encontra vinculado, não pode ser permitida a inclusão do seu neto na condição de dependente, porque o regulamento do plano, o qual foi votado e aprovado pelos associados, assim não permite" (fl. 674) e, portanto, o caso concreto não se amolda ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Alega que o plano contratado prevê um rol taxativo de dependentes e que, portanto, " (..) a CASSI não nega o direito de o neto do Autor ser incluído em plano de saúde gerido pela CASSI, pois tem grau de parentesco para tanto. O que não pode ocorrer é de o Autor querer incluir seu neto como dependente em plano de saúde que não permite a inclusão do menor sob guarda fora do processo de adoção" (fl. 675). Sustenta, por fim, que "É uma dependência inerente à titularidade do plano e não às obrigações da vida civil da pessoa que é associada e titular, motivo pelo qual não há relação entre a dependência do guardião com a dependência ao plano CASSI Associados, sendo a primeira uma norma protetiva à criança e ao adolescente e a segunda, uma norma estatutária, não havendo o que se falar no conflito das normas" (fl. 676). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma para afastar a obrigação de incluir o neto do titular no plano de associados. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.