Decisão · STJ

STJ AREsp 2326271

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO FERNANDES RODRIGO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por conta de sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante, em síntese, que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso especial. Ressalta que a não interrupção só ocorreria nos casos de manifesta intempestividade, o que não ocorreria na espécie. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 527/531, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.271 - SP (2023/0098975-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ROBERTO FERNANDES RODRIGO ADVOGADO : VINICIUS DE OLIVEIRA REBOLHO - SP247368 AGRAVADO : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →