STJ CC 194122
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC/14. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Federal, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), já que a parte autora, de forma espontânea, requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal, em ação para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado. Aduz o agravante que deve ser declarada a competência da Justiça estadual asseverando que: .. considerando que o autor, na petição inicial, escolheu demandar apenas contra o Estado e que o medicamento Basaglar foi incorporado ao SUS apenas para o tratamento de diabete tipo I (não sendo este o caso do autor), a competência para julgar esse pedido é da Justiça Estadual (fl. 233). Por fim, a parte requer a reconsideração da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 238-240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC/14. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Federal, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), já que a parte autora, de forma espontânea, requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno não provido.