STJ REsp 1868568
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 E 940 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada mostravam-se hábeis para substanciar a presente monitória, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento do pedido ante a ausência de memória de cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA PORTINHO SANTANA DELLA GUARDIA DIACOPULOS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 333/337), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 340/346), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a alegação de violação a dispositivo constitucional foi apenas para reforçar a contrariedade da lei federal; b) os artigos 9º e 10 do CPC/2015 e o artigo 940 do CC/2002 foram devidamente prequestionados, tendo em vista que constam nas razões de apelação; e c) não se aplica ao presente caso a Súmula 83 do STJ, uma vez que, no recurso especial, questiona-se o fato de que o atual Código de Processo Civil exige que a inicial de ação monitória seja instruída com a memória de cálculo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 360/369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015 E 940 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada mostravam-se hábeis para substanciar a presente monitória, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento do pedido ante a ausência de memória de cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.