Decisão · STJ

STJ AREsp 2472159

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na decisão recorrida, a Presidência do STJ aponta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que "há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados" e que "as razões recursais delineadas no espec ial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". (fls. 518-521). 2. A parte não rebate os fundamentos expostos no acórdão. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A competência para análise de violação a dispositivos constitucionais é do STF; assim, não é cabível sua análise pelo STJ em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na decisão recorrida, a Presidência do STJ aponta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que "há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados" e que "as razões recursais delineadas no espec ial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos". (fls. 518-521). 2. A parte não rebate os fundamentos expostos no acórdão. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A competência para análise de violação a dispositivos constitucionais é do STF; assim, não é cabível sua análise pelo STJ em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.
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