STJ AREsp 2480481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. SISTEMA DE CREDITAMENTO. NÃO COMBATE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A controvérsia foi dirimida nestes termos (fls. 2.167-2.170): "2) Entendemos que houve acerto do embargante ao adotar o creditamento de 1/48 avos no entanto houve desacerto ao não observar as regras do coeficiente de creditamento, isto é, não observou a relação entre o valor dás operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações de cada período de apuração.".Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal a quo consignou (fls. 2.252, e-STJ): "Destarte, se o laudo pericial, à luz da escrituração fiscal, fora claro ao enunciar que o procedimento descrito em lei não fora corretamente observado pela Embargante TAG, não se pode afastar a existência da irregularidade e tampouco a aplicabilidade da sanção imposta.". 3. A recorrente não combate, de maneira clara e contundente, os pontos acima destacados. Alega violação a diversos artigos, mas não os relaciona à ratio decidendi proferida pela Corte local. Assim, não foram preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para a interposição do apelo dirigido ao STJ. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 2.641-2.646, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante defende, nas razões de Agravo: Deste modo, ainda que tenha constatado que a agravante se encontrava em fase pré-operacional, sem saídas tributadas ou não, deixou de observar a proporção entre as saídas tributadas e não tributadas no período. Isto é, efetivamente negou o creditamento em fase pré-operacional. Todavia, conforme demonstrado no recurso especial da agravante, os artigos 19 e 20, caput e §5º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 87/1996 não estabelecem qualquer restrição ao creditamento em fase pré-operacional (sem saídas isentas, não tributadas ou tributadas). Logo, o único fundamento adotado pelo acórdão para não prover parte de sua apelação foi devidamente impugnado pela agravante. (..) Quanto ao primeiro vício, houvesse o Tribunal local analisado o fato de que reconhecendo estar a agravante em fase pré-operacional, sem saídas, não poderia admitir o creditamento e ao mesmo tempo penalizá-la por desconsiderar a proporção de saídas ou prestações isentas (uma vez que ausentes estas, tampouco há a necessidade de desconsiderá-las). Ou seja, caso eliminasse a presente contradição teria ou julgado inteiramente improcedente a apelação da agravante, entendendo ausente o direito ao creditamento, ou então inteiramente procedente. Quanto ao segundo vício apontado, tivesse suprido a omissão acerca do fato de que a finalidade única do artigo 20, §§ 1º e 5º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 87/1996 é impedir o creditamento de saídas isentas ou não tributadas e não impossibilitar o creditamento em fase pré-operacional teria excluído a multa, dando total provimento à apelação da ora agravante. Reitera ainda as razões apresentadas no Recurso Especial. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 2.678-2.689. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. SISTEMA DE CREDITAMENTO. NÃO COMBATE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A controvérsia foi dirimida nestes termos (fls. 2.167-2.170): "2) Entendemos que houve acerto do embargante ao adotar o creditamento de 1/48 avos no entanto houve desacerto ao não observar as regras do coeficiente de creditamento, isto é, não observou a relação entre o valor dás operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações de cada período de apuração.".Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal a quo consignou (fls. 2.252, e-STJ): "Destarte, se o laudo pericial, à luz da escrituração fiscal, fora claro ao enunciar que o procedimento descrito em lei não fora corretamente observado pela Embargante TAG, não se pode afastar a existência da irregularidade e tampouco a aplicabilidade da sanção imposta.". 3. A recorrente não combate, de maneira clara e contundente, os pontos acima destacados. Alega violação a diversos artigos, mas não os relaciona à ratio decidendi proferida pela Corte local. Assim, não foram preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para a interposição do apelo dirigido ao STJ. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido.