STJ AREsp 2383746
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 482-485, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que as partes recorrentes não combateram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão ora agravada naquilo que importa (fls. 482-485): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CÁSSIO DA SILVA REGIS e OUTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É, no essencial, o relatório. Decido. (..). Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. As partes agravantes sustentam que impugnaram os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Alegam que não cabe a incidência da Súmula 7/STJ no caso. Apontam que "Não obstante, ao assim decidir, a r. sentença deixou de observar que com o ajuizamento da recuperação judicial da Agravante Eleko, formou-se uma relação de concursalidade entre os credores submetidos ao feito, de maneira que todas as dívidas existentes até a data do pedido de recuperação (10/05/2019), ainda que não vencidas, encontram-se sujeitas àquele procedimento (art. 49, caput da LFRE), e devem ser satisfeitas nos termos e moldes do Plano de Recuperação Judicial apresentado, o qual fora aprovado em Assembleia de Credores e devidamente homologado pelo juízo recuperacional)" (fl. 494). Afirmam que, "Assim, considerando a ação de recuperação judicial da devedora principal, a satisfação dos créditos a ela sujeitos ocorrerá de uma forma, entre somente duas possíveis: (i) ou por meio do que restar deliberado e decidido no plano de recuperação judicial - o qual fora, neste caso, aprovado pelos credores em Assembleia Geral e homologado - ou (ii) por meio dos bens arrecadados em eventual decretação da falência" (fl. 494). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 506-514). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.746 - SP (2023/0181356-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CÁSSIO DA SILVA REGIS AGRAVANTE : INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO LTDA OUTRO NOME : INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELEKO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436 JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967 AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ONE7 LP OUTRO NOME : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL VALECRED LP ADVOGADOS : FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553 ALEXANDER COELHO - SP151555 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.