Decisão · STJ

STJ AREsp 2250920

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual: " .. o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido" (AgInt no REsp n. 2.034.443/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JOICE CUNHA BERTOLETTI e MARIANO ANTUNES DA CUNHA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao considerar que inexistiria contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reiteram os argumentos desenvolvidos no recurso especial acerca da ocorrência de contradição no acórdão recorrido, entre o reconhecimento de que a consolidação do registro imobiliário teria sido realizado de modo equivocado, em razão da boa-fé, e o termo inicial da prescrição, em data pretérita. Defendem, ainda, a ocorrência de erro procedimental, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria analisado a apelação fora do limite da matéria devolvida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 557/565. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.250.920 - RS (2022/0364362-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOICE CUNHA BERTOLETTI AGRAVANTE : MARIANO ANTUNES DA CUNHA ADVOGADOS : RITA PERONDI - RS006977 FLÁVIO PANCARO DA SILVA - RS039904 LUCIANA PERONDI DE ANTONI - RS097704B AGRAVADO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO ADVOGADOS : LUÍS CARLOS PELLENZ - RS021694 LISSIA MARIA EUGENIO LOPES - RS118963 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual: " .. o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido" (AgInt no REsp n. 2.034.443/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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