STJ AREsp 2442552
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO, PORTARIA OU REGIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. 3. Consoante a orientação do STJ, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por HOBBY LAZER ESPORTES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ de fls. 336-337 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, sustenta a parte recorrente, em síntese, a tempestividade do recurso especial. Alega que "tomou ciência da R. Decisão, que negou seguimento ao recurso especial de fls. 284/289, no dia 21 de maio de 2023, domingo e, por força do parágrafo 3º do artigo 224 do CPC, o prazo da publicação deve ser adotado como o dia 22 de maio de 2023, ou seja, o primeiro dia útil subsequente ao da publicação. .. A publicação, como já dito, recaiu sobre o dia 21 de maio de 2023, um domingo, prorrogando-se a intimação para o dia 22 de maio de 2023" (fl. 341). Considera que o AREsp "foi interposto no prazo legal, já que o dia de "corpus christi", 08 de junho de 2023, quinta-feira, foi considerado, por esse C. STJ, como feriado, como se vê da PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023, em seu artigo 1º, inciso VI" (fl. 342). Requer, assim, seja reformada a decisão agravada e destrancado o recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 353-355). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.442.552 - RJ (2023/0273540-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HOBBY LAZER ESPORTES LTDA ADVOGADO : ALOIZIO PEREZ - RJ060778 AGRAVADO : CONDOMINIO ANGRA SHOPPING CENTER ADVOGADOS : FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA - RJ133476 TAMIRA GONÇALVES VALE - RJ189710 CAMILA DA SILVA BORGES - RJ211203 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CALENDÁRIO, PORTARIA OU REGIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE PERANTE A CORTE DE ORIGEM. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. 3. Consoante a orientação do STJ, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.