Decisão · STJ

STJ REsp 2092491

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte limitou-se a rebater a contento o primeiro fundamento de decidir do aresto combatido, qual seja, o não cabimento de mandado de segurança para fiz de reconhecimento do direito pleiteado, alegando que a mencionada conclusão viola o enunciado das Súmulas n. 213 e 461 do STJ. 2. Entretanto, com relação ao segundo fundamento de decidir do Tribunal a quo, qual seja, de que o reconhecimento do direito líquido e certo em sede mandado de segurança exigiria a comprovação de plano da não repercussão tributária prevista no art. 166 do CTN, a parte não se manifestou a contento em suas razões recursais. Não refutado fundamen to do acórdão recorrido suficiente à manutenção da conclusão a que chegou a Corte local, inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outro, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que, com relação ao fundamento de decidir da Corte local, houve demonstração de que o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos independe de comprovação da não repercussão tributária, mormente porque a questão será posteriormente submetida à verificação do Fisco. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, para que sejam analisadas as razões do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte limitou-se a rebater a contento o primeiro fundamento de decidir do aresto combatido, qual seja, o não cabimento de mandado de segurança para fiz de reconhecimento do direito pleiteado, alegando que a mencionada conclusão viola o enunciado das Súmulas n. 213 e 461 do STJ. 2. Entretanto, com relação ao segundo fundamento de decidir do Tribunal a quo, qual seja, de que o reconhecimento do direito líquido e certo em sede mandado de segurança exigiria a comprovação de plano da não repercussão tributária prevista no art. 166 do CTN, a parte não se manifestou a contento em suas razões recursais. Não refutado fundamen to do acórdão recorrido suficiente à manutenção da conclusão a que chegou a Corte local, inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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