STJ EREsp 1720359
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão relacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa madura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao fundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas pela origem (não prequestionadas). No acórdão embargado, a questão decidida versava sobre a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação, recurso não sujeito às restrições de conhecimento impostas ao recurso especial. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTALEIROS ANTONIO MONTEIRO DA CRUZ SA, contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a conclusão da decisão agravada "é equivocada. Isso porque, no caso paradigma foi prestigiado o princípio da não supressão de instância, enquanto que no caso concreto aplicou-se a teoria da causa madura, incorrendo em supressão de instância" (fl. 619). Afirma que "o acórdão recorrido autorizou a supressão de instancia uma vez que, a rigor, a causa não estava madura para julgamento" (fl. 619). Aduz que: .. a similitude fática se faz presente entre os dois acórdãos. Pois, o acórdão recorrido decidiu que o Tribunal Regional Federal pode julgar o mérito, ainda que exista provas pendentes de produção, enquanto que no paradigma decidiu-se que o Tribunal de segunda instancia somente pode julgar o mérito caso não haja prova alguma a ser feita, eis aí a divergência entre os dois arrestos, os quais, a rigor, analisaram a mesma discussão jurídica, contudo, com conclusões distintas (fls. 619-620). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão relacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa madura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao fundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas pela origem (não prequestionadas). No acórdão embargado, a questão decidida versava sobre a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação, recurso não sujeito às restrições de conhecimento impostas ao recurso especial. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno improvido.