Decisão · STJ

STJ AREsp 2413564

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO NORA em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte, integrada por embargos de declaração rejeitados: "Cuida-se de agravo interposto por AUGUSTO NORA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de AUGUSTO NORA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/05/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 20/07/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019.Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" Em suas razões, afirma que o recurso especial é tempestivo. Repisa os argumentos do recurso especial, quanto a suposta possibilidade de discussão da causa debendi em ações lastreadas em cheques prescritos. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 398, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.564 - SC (2023/0257438-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AUGUSTO NORA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS HELENO FILHO - SC039874 AGRAVADO : EMERSON JOSE ROSSI ADVOGADOS : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972B BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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