Decisão · STJ

STJ REsp 2082686

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada à vista dos argumentos expendidos pela ora recorrente nas razões do agravo interno. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. No caso, a Corte de origem, apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, omitiu-se em fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ora agravante, limitando-se a prescrevê-los apenas em benefício dos advogados do agravado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários em 10% do valor atualizado da causa, também em favor dos patronos da ora recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRIGOLASTE - FRIGORÍFICO DALLE LASTE LTDA e OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 1955-1958, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 282/STF. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1962-1967), sustenta, em síntese, que, "não obstante a "última" decisão do e. TJSC não tenha sido explícita no tocante à menção aos arts. 85 e 86 do CPC, a mesma ocorreu em juízo de retratação de julgado anterior tendo por pano de fundo justamente a aplicação, ao caso, dos mesmos arts. 85 e 86 do CPC, em sede de distribuição da sucumbência". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1970-1971. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada à vista dos argumentos expendidos pela ora recorrente nas razões do agravo interno. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. No caso, a Corte de origem, apesar de reconhecer a sucumbência recíproca, omitiu-se em fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ora agravante, limitando-se a prescrevê-los apenas em benefício dos advogados do agravado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários em 10% do valor atualizado da causa, também em favor dos patronos da ora recorrente.
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