Decisão · STJ

STJ AREsp 2426435

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo o Tribunal de origem, "para ficar caracterizado o dever de indenizar, deve-se demonstrar, além da conduta, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu na situação dos autos uma vez que se verifica que, como as provas testemunhais estão extremamente contraditórias, foi utilizado como elemento principal da decisão, a prova pericial". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LUCIENE FARIAS DA SILVA e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes insistem em alegar a omissão do Tribunal de origem sobre o seguinte argumento deduzido na apelação: "a condução de máquina agrícola em rodovia, sem habilitação e durante o período noturno, sem a utilização dos equipamentos de sinalização obrigatórios (faróis ou lanternas traseiras), exclui a presunção de culpa do condutor que colide na traseira" (fl. 940). Defendem, ainda, "que os fundamentos e argumentos já foram devidamente estabelecidos pelas instâncias inferiores. Nesse caso, não há impedimento da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o seguinte precedente do STJ" (fl. 942). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 937/947). Impugnação às fls. 953/958. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo o Tribunal de origem, "para ficar caracterizado o dever de indenizar, deve-se demonstrar, além da conduta, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu na situação dos autos uma vez que se verifica que, como as provas testemunhais estão extremamente contraditórias, foi utilizado como elemento principal da decisão, a prova pericial". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
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