Decisão · STJ

STJ REsp 2117397

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma". 3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina a aplicação do art. 103, § 2º, do CDC ao processo de execução, pois a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados que não intervieram na lide como litisconsortes. 4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: " .. 7. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(..) o prazo prescricional , para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações executivas do título em questão". 6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: A matéria tratada nestes autos diz respeito aos efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente. Em razão das dezenas de processos tratando sobre o tema a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou 4 (quatro) Recursos Especiais, os quais se encontram em processo de afetação, conforme se pode conferir do andamento processual. (..) Pugna-se pela inaplicabilidade do Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução. AS FICHAS FINANCEIRAS E DOCUMENTOS DOS SERVIDORES EXTRAÍDAS DO SIAPE JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS. Tais documentos já constavam da execução coletiva, daí também a inaplicabilidade ao presente caso. (..) Assim, equivocada a aplicação do repetitivo e sua modulação. E caso assim não fosse, vale lembrar que a sentença na ação coletiva originária transitou em julgado em 30.08.2006. Nos termos do que fora definido em sede de repetitivo, Tema 515/STJ, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição ainda em 2011, quando teria ocorrido a prescrição qüinqüenal da execução individual: (..) Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão da base seria necessário o reexame fático. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 614-642, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma". 3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina a aplicação do art. 103, § 2º, do CDC ao processo de execução, pois a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados que não intervieram na lide como litisconsortes. 4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: " .. 7. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(..) o prazo prescricional , para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações executivas do título em questão". 6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). 7. Agravo Interno não provido.
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