STJ REsp 2116331
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97 E 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos artigos 97 e 104 do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou a tese recursal subjacente ao conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 2. O recorrente defende a contrariedade ao artigo 313, V, "a", do CPC/2015 correlacionado ao entendimento firmado por ocasião do tema 880/STJ. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a pretensão recursal esbarra em necessário reexame de conteúdo fático-probatório, visto que o colegiado local expressamente afirmou que o presente cumprimento de sentença não requer o fornecimento de fichas financeiras pelo executado. Portanto, para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 787/791): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97 E 104 DO CDC. EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 803/804): No que diz respeito a ausência de prequestionamento dos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, o que levaria a inadmissão do recurso por óbice às sumulas 282 e 356/STF, não merece prosperar. Isto porque, a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação de ( fls. 556 a 578) e nos embargos de declaração de Id. (fls. 687 a 694). Todavia, caso de fato se considere que a matéria não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, necessário se faz tecer algumas palavras sobre o instituto do prequestionamento ficto. Afirma que (e-STJ fls. 805/806): Como anteriormente narrado, a decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos agravantes com a justificativa de que a revisão da posição e interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, prescindiria do reexame dos elementos fáticos-probatórios, incidindo tal situação em óbice a súmula n. 7/STJ. Sobre o tema, dispõe a Súmula 7/STJ que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoracão das provas iá especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da inocorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 817/822). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97 E 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos artigos 97 e 104 do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não analisou a tese recursal subjacente ao conteúdo normativo destes dispositivos, o que atrai à espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 2. O recorrente defende a contrariedade ao artigo 313, V, "a", do CPC/2015 correlacionado ao entendimento firmado por ocasião do tema 880/STJ. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a pretensão recursal esbarra em necessário reexame de conteúdo fático-probatório, visto que o colegiado local expressamente afirmou que o presente cumprimento de sentença não requer o fornecimento de fichas financeiras pelo executado. Portanto, para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.