Decisão · STJ

STJ AREsp 2503387

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-15publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES CONCEDIDAS NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio de cirurgia da parte ora agravada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 159/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, e aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 179). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES CONCEDIDAS NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio de cirurgia da parte ora agravada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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