Decisão · STJ

STJ AREsp 2487156

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo". 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavrada da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva .. . .. incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. O acórdão do Tribunal de origem é no sentido de que os servidores agravantes não possuem direito à ação de cobrança após a modificação do acórdão que lhe servia como fundamento: agora o Adicional de Local de Exercício não mais se estende aos inativos e pensionistas. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que, a partir dos elementos incontroversos dos autos, já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal e o posicionamento jurisprudencial relevante, bem como que não haveria o revolvimento de matéria fática, porque, para rebater o v. acórdão recorrido, bastaria trabalhar com conceitos e normas de natureza processual. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo". 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido.
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