Decisão · STJ

STJ AREsp 2452549

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante demonstrou que a matéria ventilada nas razões do recurso especial estava devidamente prequestionada. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERDAU AÇOMINAS S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1873/1875), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Em suas razões recursais (fls. 1879/1886), a parte agravante alega que não se verifica o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior, uma vez que trouxe, em sede de embargos de declaração, o debate quanto ao dispositivo apontado como violado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada às fls. 1890/1896 e 1898/1907. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante demonstrou que a matéria ventilada nas razões do recurso especial estava devidamente prequestionada. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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