STJ EREsp 1688854
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado pelo rito dos recursos repetitivos em 22/ 8/2018, DJe 24/8/2018). 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 318/322 e-STJ. A parte agravante sustenta divergência com acórdãos da Quarta Turma, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (AgInt no REsp n. 1.595.758/SP) e também da minha relatoria (AgInt no REsp n. 1.594.023/SP), aduzindo que deve prevalecer o entendimento expresso nos paradigmas, no sentido de que "os requisitos legais se cumprem mesmo no caso da contribuição pelo ex-empregado ter ocorrido de forma indireta, por período superior a dez anos e desde que assuma o pagamento integral das mensalidades", em detrimento do acórdão embargado, segundo o qual "o plano de saúde fornecido pelo ex-empregador não é salário indireto, e coparticipação do consumidor não é contribuição". Impugnação às fls. 686/698 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado pelo rito dos recursos repetitivos em 22/ 8/2018, DJe 24/8/2018). 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.