Decisão · STJ

STJ ExSusp 279

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição por ele oposta. Em suas razões recursais argumenta, em suma, que as hipóteses de enquadramento da atuação suspeita do excepto estão claramente demonstradas. Afirma que há notória relação de inimizade entre as partes, "consistente nas decisões teratológicas acompanhadas de malabarismos judiciais na tentativa de esquivar-se dos efeitos ora proferidas em face das empresas do grupo econômico VASP/SP, da qual inclui o Agravante, sócios e entes familiares" (fl. 219). Sustenta que as decisões do excepto são de cunho pessoal, indicando as seguintes, entre outras: - Conflito de Competência n. 170.510-DF e Conflito de Competência n. 164.772/AM Afirma que, em tais conflitos, a decisão do expecto está em dissonância com a pacífica jurisprudência este Tribunal, destacando que: "o volume de conflitos de competência ora suscitados pela empresa Viplan é elevado, tendo em vista que a mesma foi reconhecida como responsável indireta pelas dívidas da sociedade falida VASP S/A e, por conseguinte têm sido distribuídos ao Exmo. Ministro Excepto por prevenção e, tal fato tem gerado algum ressentimento pelo Ministro, caracterizando sua disposição pessoal em relação as empresas componentes do Grupo Econômico VASP e de seus sócios, entre elas empresa Viplan" (fl. 225). Afirma que, nos CC 157.022, CC 157.018, CC 170.510, CC 157.019, CC 157.021, CC 156.151, CC 166.115, CC 154.598, CC 157.377, CC 154.300, CC 153.036, CC 152.559, CC 152.309, CC 152.308, CC 151.818, CC 149.247, CC 147.018, embora o entendimento da Segunda Seção do STJ seja no sentido de que o estado recuperacional se estende até o trânsito em julgado, no caso da empresa Viplan esse entendimento foi excepcionado injustificadamente. - Conflitos de Competência n. 134.991; 144.088; 145.691-SP; 150.992 Nestes, aduz que o "Exmo. Ministro Excepto contrariou a jurisprudência pacífica dessa Colenda Corte, no sentido de que uma vez decretada a falência e/ou a recuperação judicial, faz-se fundamental que qualquer ato capaz de afetar os ativos da massa falida e/ou da recuperação judicial seja submetida ao crivo do juízo universal, a fim de evitar eventual prejuízo na correta distribuição do patrimônio aos credores, de conformidade com as regras concursais da Lei nº 11.101/2005. No entanto, além de equivocada, a decisão do Exmo. Ministro Excepto, revela clara antecipação de juízo de valor" (fl. 229). Sustenta que o excipiente proferiu decisões com base apenas nas informações prestadas pelo juízo suscitado da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, deixando de analisar as demais informações prestadas pelos demais juízos. - Recurso Especial n. 1.969.648-DF Afirma que o excepto buscou demonizar o excepiente com falas repugnantes, depreciativas e inadmissíveis, revelando inimizade que, consequentemente não deixa dúvidas sobre os pré-julgamento por ele realizado e, sobretudo, sobre a perda da sua imparcialidade. O ministro teria desvelado uma absurda antecipação de conclusão de interesses no resultado que não se admite no cenário jurídico e processual. Afirma que todos esses processos foram distribuídos ao Ministro Moura Ribeiro, nada obstante se tratar da aplicação da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça; e que o Ministro Moura Ribeiro deveria ter determinado a distribuição aleatória do feito e, não colhido a distribuição por prevenção, ante a ausência de identidade de partes e ausência de risco de decisões conflitantes. - Conflito de Competência n. 160.024/SP Sustenta que, no caso, o Ministro conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 61ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel de propriedade do ora agravante, quando o entendimento, em tais casos, é de que a competência é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais. Por fim, informa sobre a existência de inimizade "capital" entre excepto e excepiente, dizendo tratar-se de fato concreto, estando mesmo comprometida a imparcialidade do Ministro julgador em questão (fl. 245), e que isso deveria ter sido suficiente para que o mesmo se declarasse suspeito, dispensando o presente expediente. Pede ao final o reconhecimento da suspeição do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, "ante a nítida parcialidade consubstanciada em sentimento de inimizade nas demandas em que o Agravante figura como parte" (fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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