STJ REsp 1788624
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 473, § 1º, E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro Silva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 10, VIII e IX, e 12, II e III, da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou que, "perlustrando os autos, não constatamos nenhum vício a macular a sentença, pelo contrário, constatamos que, mesmo que de forma suscinta o Ministério Público trouxe todos os pontos que foram objeto de apreciação judicial. (..) Assim, à título de conclusão e sobre essa matéria, temos que não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação aos artigos 128 e 264, parágrafo único, 459 e 460 todos do CPC/73 (equivalentes aos art. 141, 329, II, 490 e 492 todos do NCPC/2015), ante a condenação por violação aos princípios da Administração Pública e, ainda, por lesão ao erário, posto que a condenação está em consonância com os fatos narrados na inicial. Sob tais fundamentos, o meu voto é proferido no sentido de ser conhecida e REJEITADA a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita" (fls. 788-790, e-STJ, grifei); d) verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.802.562/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; e) além disso, o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o cerne da demanda diz respeito às alegações do Ministério Público que, em sede de ação civil pública, aduz, com base em auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Água Preta, que os requeridos Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, praticaram vários atos de improbidade, nos termos do artigos 10 e 11 da Lei 8429/92. (..) Nesta senda, observamos que os apelantes praticaram condutas que ferem a moralidade administrativa (..) No que pertine ao fracionamento de despesas e da frustração do caráter competitivo das licitações temos que, às fls. 19-21 dos autos, verifica-se que, num exíguo prazo de 6 (seis) meses foram realizadas 6 (seis) licitações todas na modalidade convite, todas objetivando a contratação de gêneros alimentícios. Desta feita, resta cristalino o fracionamento de despesas a fim de fugir da aplicação de modalidade licitatória cabível para o valor correspondente a totalidade das compras de gêneros alimentícios e fornecimento de merendas. (..) Desse modo, as condutas dos apelantes constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública nos moldes do art. 11 da Lei nº 8429/92. Portanto, reiteramos, resta cristalina afronta aos princípios constitucionais que fundamentam a exigência de licitação, sobretudo os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, economicidade e eficiência. E, por outro lado, tais condutas também constituem atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário nos moldes do art. 10, VIII da Lei nº 8429/92, pois, diante das circunstâncias, não há como se presumir que a Administração Pública efetivamente escolheu a proposta mais vantajosa, em flagrante desrespeito ao princípio da moralidade. Ante as provas colhidas dos autos, nos posicionamos no sentido de que as condutas praticadas se subsumem na norma insculpida no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, subsistindo a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. (..) Houve manifesta contrariedade à licitude do processo licitatório, pois, em havendo necessidade de nova contratação, uma nova licitação deveria ser aberta, jamais a prorrogação do contrato, em afronta ao art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. (..) Assim, reconhecemos que os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário. E mesmo que, neste ponto, o parquet tenha apenas se limitado a apontar a violação aos princípios administrativos, nada impede ao magistrado, reconhecer, mediante as provas provas colhidas colhidas nos autos, o prejuízo ao erário, uma vez que o mesmo restou cristalino. (..) Assim, no caso em apreço, os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Sra. Ana Isabel Ribeiro Silva, Sra. Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Sra. Izabel Joaquina da Silva praticaram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, disciplinados, respectivamente, nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que frustraram a licitude de processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas; e também violaram os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna" (fls. 791-797, e-STJ, grifei); e f) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.124/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp 2.117.559/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023; AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1º.3.2024; e AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa (fl. 1.137, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro Silva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 10, VIII e IX, e 12, II e III, da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que, "perlustrando os autos, não constatamos nenhum vício a macular a sentença, pelo contrário, constatamos que, mesmo que de forma suscinta o Ministério Público trouxe todos os pontos que foram objeto de apreciação judicial. (..) Assim, à título de conclusão e sobre essa matéria, temos que não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação aos artigos 128 e 264, parágrafo único, 459 e 460 todos do CPC/73 (equivalentes aos art. 141, 329, II, 490 e 492 todos do NCPC/2015), ante a condenação por violação aos princípios da Administração Pública e, ainda, por lesão ao erário, posto que a condenação está em consonância com os fatos narrados na inicial. Sob tais fundamentos, o meu voto é proferido no sentido de ser conhecida e REJEITADA a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita" (fls. 788-790, e-STJ). 4. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.485.514/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2018. 5. Além disso, o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o cerne da demanda diz respeito às alegações do Ministério Público que, em sede de ação civil pública, aduz, com base em auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Água Preta, que os requeridos Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, praticaram vários atos de improbidade, nos termos do artigos 10 e 11 da Lei 8429/92. (..) Nesta senda, observamos que os apelantes praticaram condutas que ferem a moralidade administrativa (..) No que pertine ao fracionamento de despesas e da frustração do caráter competitivo das licitações temos que, às fls. 19-21 dos autos, verifica-se que, num exíguo prazo de 6 (seis) meses foram realizadas 6 (seis) licitações todas na modalidade convite, todas objetivando a contratação de gêneros alimentícios. Desta feita, resta cristalino o fracionamento de despesas a fim de fugir da aplicação de modalidade licitatória cabível para o valor correspondente a totalidade das compras de gêneros alimentícios e fornecimento de merendas. (..) Desse modo, as condutas dos apelantes constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública nos moldes do art. 11 da Lei nº 8429/92. Portanto, reiteramos, resta cristalina afronta aos princípios constitucionais que fundamentam a exigência de licitação, sobretudo os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, economicidade e eficiência. E, por outro lado, tais condutas também constituem atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário nos moldes do art. 10, VIII da Lei n.o 8429/92, pois, diante das circunstâncias, não há como se presumir que a Administração Pública efetivamente escolheu a proposta mais vantajosa, em flagrante desrespeito ao princípio da moralidade. Ante as provas colhidas dos autos, nos posicionamos no sentido de que as condutas praticadas se subsumem na norma insculpida no art. 10, VIII, da Lei n.o 8.429/92, subsistindo a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. (..) Houve manifesta contrariedade à licitude do processo licitatório, pois, em havendo necessidade de nova contratação, uma nova licitação deveria ser aberta, jamais a prorrogação do contrato, em afronta ao art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. (..) Assim, reconhecemos que os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário. E mesmo que, neste ponto, o parquet tenha apenas se limitado a apontar a violação aos princípios administrativos, nada impede ao magistrado, reconhecer, mediante as provas provas colhidas colhidas nos autos, o prejuízo ao erário, uma vez que o mesmo restou cristalino. (..) Assim, no caso em apreço, os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Sra. Ana Isabel Ribeiro Silva, Sra. Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Sra. Izabel Joaquina da Silva praticaram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, disciplinados, respectivamente, nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que frustraram a licitude de processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas; e também violaram os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna" (fls. 791-797, e-STJ, grifei). 6. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.252/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; REsp 1.581.426/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgRg no AREsp 49.956/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2017; e AgInt no AREsp 890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017. 7. Recurso Especial não conhecido. Nos Aclaratórios, os embargantes sustentam em suma (fls. 1.160-1.182, e-STJ): As (..) teses consistentes, respectivamente, na inviabilidade de conhecimento do recurso ante a revisitação do conjunto probatório e do não apontamento do vício que teria incorrido o acórdão impugnado, não devem prosperar. Isto porque o Recurso Especial além de ser claro e específico quanto aos vícios questionados, também não adentrou em tese que necessitasse de revisitação do conjunto probatório, apenas apontou as inegáveis omissões e contradições existentes na decisão do Tribunal a quo. (..) Assim, fica evidente que, na verdade, faltou clareza e fundamentação à decisão embargada, o que merece ser suprido no exame dos presentes aclaratórios. Impugnação às fls. 1.192-1.200, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 473, § 1º, E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro Silva, Talucha Francesca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que frustraram a licitude do processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 10, VIII e IX, e 12, II e III, da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou que, "perlustrando os autos, não constatamos nenhum vício a macular a sentença, pelo contrário, constatamos que, mesmo que de forma suscinta o Ministério Público trouxe todos os pontos que foram objeto de apreciação judicial. (..) Assim, à título de conclusão e sobre essa matéria, temos que não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação aos artigos 128 e 264, parágrafo único, 459 e 460 todos do CPC/73 (equivalentes aos art. 141, 329, II, 490 e 492 todos do NCPC/2015), ante a condenação por violação aos princípios da Administração Pública e, ainda, por lesão ao erário, posto que a condenação está em consonância com os fatos narrados na inicial. Sob tais fundamentos, o meu voto é proferido no sentido de ser conhecida e REJEITADA a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita" (fls. 788-790, e-STJ, grifei); d) verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.802.562/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; e) além disso, o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o cerne da demanda diz respeito às alegações do Ministério Público que, em sede de ação civil pública, aduz, com base em auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Água Preta, que os requeridos Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Izabel Joaquina da Silva, praticaram vários atos de improbidade, nos termos do artigos 10 e 11 da Lei 8429/92. (..) Nesta senda, observamos que os apelantes praticaram condutas que ferem a moralidade administrativa (..) No que pertine ao fracionamento de despesas e da frustração do caráter competitivo das licitações temos que, às fls. 19-21 dos autos, verifica-se que, num exíguo prazo de 6 (seis) meses foram realizadas 6 (seis) licitações todas na modalidade convite, todas objetivando a contratação de gêneros alimentícios. Desta feita, resta cristalino o fracionamento de despesas a fim de fugir da aplicação de modalidade licitatória cabível para o valor correspondente a totalidade das compras de gêneros alimentícios e fornecimento de merendas. (..) Desse modo, as condutas dos apelantes constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública nos moldes do art. 11 da Lei nº 8429/92. Portanto, reiteramos, resta cristalina afronta aos princípios constitucionais que fundamentam a exigência de licitação, sobretudo os princípios da impessoalidade, isonomia, publicidade, economicidade e eficiência. E, por outro lado, tais condutas também constituem atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário nos moldes do art. 10, VIII da Lei nº 8429/92, pois, diante das circunstâncias, não há como se presumir que a Administração Pública efetivamente escolheu a proposta mais vantajosa, em flagrante desrespeito ao princípio da moralidade. Ante as provas colhidas dos autos, nos posicionamos no sentido de que as condutas praticadas se subsumem na norma insculpida no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, subsistindo a violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. (..) Houve manifesta contrariedade à licitude do processo licitatório, pois, em havendo necessidade de nova contratação, uma nova licitação deveria ser aberta, jamais a prorrogação do contrato, em afronta ao art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. (..) Assim, reconhecemos que os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Ana Isabel Ribeiro da Silva, incorreram, de forma dolosa, em ato de improbidade que causou prejuízo ao erário. E mesmo que, neste ponto, o parquet tenha apenas se limitado a apontar a violação aos princípios administrativos, nada impede ao magistrado, reconhecer, mediante as provas provas colhidas colhidas nos autos, o prejuízo ao erário, uma vez que o mesmo restou cristalino. (..) Assim, no caso em apreço, os apelantes Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, Sra. Ana Isabel Ribeiro Silva, Sra. Talucha Francêsca Lins Calado de Melo e Sra. Izabel Joaquina da Silva praticaram atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública, disciplinados, respectivamente, nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que frustraram a licitude de processo licitatório, fracionando as despesas para fugir do procedimento indicado pela lei, bem como ordenaram ou permitiram a realização de despesas não autorizadas; e também violaram os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna" (fls. 791-797, e-STJ, grifei); e f) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.124/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp 2.117.559/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023; AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1º.3.2024; e AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.