STJ AREsp 2340571
CIVILADMINISTRATIVO. ORDEM URBANÍSTICA. PARCELAMENTO DO SOLO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos Embargos de Declaração de fls. 1.068-1.076, e-STJ, o ora agravante alega que teria havido omissão quanto ao disposto no art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que, "adotando tese inovadora da Defensoria Pública em sede de contrarrazões de Apelação, entendeu que o Município teria "declarado a Comunidade Solar da Montanha como Área Especial de Interesse Social". (..) Insta reiterar que tal questão em nenhum momento foi suscitada nos autos, tendo sido abordada pela DPGE somente por ocasião de suas Contrarrazões ao Apelo municipal". 2. A matéria foi examinada pelo TJ/RJ nestes termos: "Releva observar que a área, objeto da lide, foi declarada AEIS -área especial de interesse social -, através da Lei Complementar n.º 104/09 do próprio Município réu, ou seja, em data anterior à ocorrência dos fatos narrados na exordial, de modo que não prospera o alegado cerceamento de defesa, visto que não lhe é dado alegar o desconhecimento da lei. Ressalte-se que não há sequer um argumento de direito material a afastar a existência da mencionada legislação, nas razões do presente recurso" (fl. 1.104, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a causa e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decis ão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 1.016-1.030, e-STJ, grifos acrescidos): "Ademais, a ocupação na área encontrava-se consolidada na data em que foi identificada a zona de amortecimento e, por meio da Lei Complementar Municipal 104/09, art. 25, inciso XX, foi declarada Área Especial de Interesse Social. (..). Assim, a própria legislação municipal limita as ações da municipalidade, determinando, inclusive, que se busque a regularização das moradias do local. Logo, deve o réu se abster de demolir os imóveis dos autores e abster-se de praticar qualquer ato que caracterize turbação da posse, justamente o que foi determinado pelo julgado recorrido, em consonância com as obrigações de fazer determinadas na ação conexa". 4. O recorrente, contudo, não refutou os argumentos acima destacados, que são suficientes para manter o aresto combatido. O não preenchimento desse requisito indispensável para o conhecimento do Recurso Especial caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Ademais, a Corte local consignou que a mesma área, objeto do litígio, tem sido analisada em Ação Civil Pública, e o presente feito deve estar consonante com o decidido naquela demanda. Para modificar esse entendimento, de modo a apreciar o objeto da outra lide, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.381-1.386) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Entretanto, posteriormente, aduz que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes em defesa de tese. Contudo, não se trata do não exame de um argumento, e sim, de TODO o mérito do recurso de apelação, caracterizando uma evidente omissão e flagrante descumprimento aos artigos 489, 1.022 e 10 c/c 1013do Código de Processo Civil. Torna-se, inclusive, contraditório o afirmado pelo insigne Ministro que ora manifesta que toda causa foi solucionada frente ao apresentado e, por outro lado, salienta a não obrigatoriedade de se analisar um a um dos argumentos, perpetuando a flagrante violação. (..) Saliente-se, ainda, que com a simples leitura das razões do Recurso Especial, verifica-se a sua robusta fundamentação, descabendo a incidência, ainda que por analogia, das súmulas 284 e 283 da STF. Com efeito, o i. Ministro Relator afirma que os argumentos destacados no Acórdão proferido, no sentido de que "a própria legislação municipal limita as ações da municipalidade, determinando, inclusive, que se busque a regularização das moradias do local", não teriam sido impugnados, atraindo a incidência das referidas súmulas. Todavia, data maxima venia, não procede o argumento, visto que expressamente refutados no recurso especial todos os fundamentos apresentados pelo Acórdão, inclusive o acima reproduzido, na medida em que restou consignado a não obrigatoriedade de regularização da área, objeto da lide. Nesse sentido, vale a pena reproduzir trecho do recurso: (..) Por fim, diversamente do consignado na decisão recorrida e conforme exaustivamente demonstrado no presente recurso, a matéria suscitada não implica em revolvimento de acervo fático-probatório, mas tão somente apreciação de matéria de direito, envolvendo violações a legislação infraconstitucional. Afasta-se, desse modo, o óbice disposto pela Súmula 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.410-1.430. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. ORDEM URBANÍSTICA. PARCELAMENTO DO SOLO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos Embargos de Declaração de fls. 1.068-1.076, e-STJ, o ora agravante alega que teria havido omissão quanto ao disposto no art. 1.013 do CPC/2015, uma vez que, "adotando tese inovadora da Defensoria Pública em sede de contrarrazões de Apelação, entendeu que o Município teria "declarado a Comunidade Solar da Montanha como Área Especial de Interesse Social". (..) Insta reiterar que tal questão em nenhum momento foi suscitada nos autos, tendo sido abordada pela DPGE somente por ocasião de suas Contrarrazões ao Apelo municipal". 2. A matéria foi examinada pelo TJ/RJ nestes termos: "Releva observar que a área, objeto da lide, foi declarada AEIS -área especial de interesse social -, através da Lei Complementar n.º 104/09 do próprio Município réu, ou seja, em data anterior à ocorrência dos fatos narrados na exordial, de modo que não prospera o alegado cerceamento de defesa, visto que não lhe é dado alegar o desconhecimento da lei. Ressalte-se que não há sequer um argumento de direito material a afastar a existência da mencionada legislação, nas razões do presente recurso" (fl. 1.104, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a causa e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decis ão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 1.016-1.030, e-STJ, grifos acrescidos): "Ademais, a ocupação na área encontrava-se consolidada na data em que foi identificada a zona de amortecimento e, por meio da Lei Complementar Municipal 104/09, art. 25, inciso XX, foi declarada Área Especial de Interesse Social. (..). Assim, a própria legislação municipal limita as ações da municipalidade, determinando, inclusive, que se busque a regularização das moradias do local. Logo, deve o réu se abster de demolir os imóveis dos autores e abster-se de praticar qualquer ato que caracterize turbação da posse, justamente o que foi determinado pelo julgado recorrido, em consonância com as obrigações de fazer determinadas na ação conexa". 4. O recorrente, contudo, não refutou os argumentos acima destacados, que são suficientes para manter o aresto combatido. O não preenchimento desse requisito indispensável para o conhecimento do Recurso Especial caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Ademais, a Corte local consignou que a mesma área, objeto do litígio, tem sido analisada em Ação Civil Pública, e o presente feito deve estar consonante com o decidido naquela demanda. Para modificar esse entendimento, de modo a apreciar o objeto da outra lide, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.