Decisão · STJ

STJ EAREsp 2421106

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 2. Embora a questão referente à comprovação do recolhimento das custas de preparo tenha sido suscitada pela parte, o Tribunal a quo não se manifestou acerca do ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Ausente argumentação de violação do art. 1.022 do CPC no caso concreto, inaplicável o art. 1.025 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOITUVA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os arts. 1.007, § 4º e 1.010, § 3º do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionados, uma vez que a Corte local foi devidamente instada a se manifestar em sede de contrarrazões de apelação e de embargos de declaração. Assevera que a recursa injustificada do Tribunal local a se manifestar atrai o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 2. Embora a questão referente à comprovação do recolhimento das custas de preparo tenha sido suscitada pela parte, o Tribunal a quo não se manifestou acerca do ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Ademais, vale consignar que, para o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, é imprescindível que a parte alegue, nas razões do especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Ausente argumentação de violação do art. 1.022 do CPC no caso concreto, inaplicável o art. 1.025 do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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