Decisão · STJ

STJ AREsp 2435947

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS CONSTANTES DE OUTROS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se, inicialmente, que a questão foi integralmente decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional inclusive com destaque dos artigos da Constituição Federal no acórdão recorrido razão pela qual descabe ao STJ se manifestar a respeito da quaestio iuris, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) 26. Como já destaca no recurso especial, os mais recentes eventos processuais ocorridos nestes autos de ação de cobrança se deram a partir de decisório proferido pela Primeira Turma do STF na Rcl n.º 14.786/SP, na qual, por maioria de votos, se entendeu que teria havido afastamento da lei estadual sem o procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) no v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, que havia concedido a ordem reconhecendo o direito ao Adicional de Local de Exercício aos inativos e pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo substituídos pela impetrante. 27. Assim, a C. Primeira Turma do STF determinou a cassação do aresto estadual, determinando ainda que o Órgão Especial do TJSP analisasse a constitucionalidade das leis que previam o adicional. 28. Analisada a constitucionalidade das leis remuneratórias relacionadas ao ALE pelo C. Órgão Especial, sobreveio novo acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público naquela ação mandamental, rejulgando o mérito da apelação da associação impetrante, para denegar a ordem e estabelecer que o ALE não se estendia aos inativos e pensionistas. 29. Tem-se, portanto, um v. acórdão que havia concedido a ordem à classe substituída, determinando a extensão do ALE aos inativos e pensionistas e que transitou em julgado em 25.04.2013, mas que posteriormente veio a ser cassado no julgado de reclamação que discutia aplicação da cláusula de reserva de plenário, a qual abriu caminho para que o Colegiado Local, após análise da constitucionalidade das leis que previam o ALE, refizesse o julgamento para denegar a ordem anteriormente concedida. 30. Este novo acórdão proferido na ação mandamental coletiva ainda não transitou em julgado, considerando a pendência de processamento do recurso extraordinário interposto pela associação impetrante naqueles autos, fato que no entender do C. Colegiado a quo não o impediria de estender este entendimento a ações de cobrança de parcelas anteriores àquela impetração, tal como a presente, dada a inexistência de efeito suspensivo intrínseco a este tipo de irresignação. 8 31. Como exposto no recurso especial em relação à violação ao artigo 313, V "a" do CPC, os ora agravantes noticiaram que não era o momento adequado para o julgamento que se processou, considerando que o v. acórdão proferido na Rcl n.º 14.786/SP está em discussão na AR 2.892/SP, ação rescisória ajuizada pela associação impetrante daquele writ, de modo que a eventual desconstituição daquele aresto da reclamação resultará na insubsistência da fundamentação fática e jurídica sob a qual se assentou o v. acórdão recorrido, demandando cautela do magistrad o quanto ao juízo de oportunidade para passar ao julgamento desta e de outras centenas de ações de cobrança, que inobstante já aguardavam suspensas desde o trânsito em julgado da Rcl n.º 14.786/SP. 32. Ressalta que o v. acórdão recorrido não nega o impacto que poderá ter esta ação rescisória n.º 2.892/SP em suas conclusões, tendo resolvido esta argumentação da parte agravante com base na presunção de que os fundamentos daquela ação rescisória não seriam dotados de relevância, na medida em que não houve apreciação do pedido de tutela de urgência por parte do relator Exmo. Ministro Kassio Nunes Marques: (..) 33. Por ora, a aludida ação rescisória foi admitida pelo Exmo. Relator, se encontrando conclusa para julgamento, e recentemente recebeu parecer da Procuradoria Geral da República pela procedência do pedido para cassar o v. acórdão produzido na Rcl n.º 14.786/SP julgando improcedente a dita reclamação estatal. 34. Importante repetir o quanto já afirmado no sentido de que uma vez cassado o acórdão produzido na Rcl n.º 14.786/SP para que outro seja proferido, julgando improcedente a reclamação, será restabelecido o v. acórdão proferido na ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, o qual concedeu a ordem reconhecendo o direito dos policiais militares inativos e pensionistas ao ALE, ora em cobrança na presente ação. 35. Os agravantes expuseram em suas manifestações que a situação era peculiar e exigia apego máximo ao mandamento de cautela e cooperações processual, bem por isso que apontaram no recurso especial violação ao artigo 313, IV, "a" do CPC, uma vez que o fato do c. colegiado a quo ter passado ao julgamento de centenas processo como este, mesmo reconhecendo possível prejudicialidade com base em decisórios a serem proferidos no E. STF, irá causar prejuízos às partes mesmo que o E. STF decida favoravelmente para cassar o decisório proferido na Rcl n.º 14.786/SP: (..) 60. Como exposto no recurso especial, a argumentação do C. Colegiado a quo não era suficiente para afastar a regra processual que permitia a suspensão do processo até que houvesse pacificação definitiva sobre o direito ora em cobrança. 61. Em suma, se há reconhecimento da prejudicialidade e pendência de causa a ser julgada em outra instância, não poderia afastar a aplicação de um dispositivo que autorizaria a suspensão para passar ao julgamento desta causa, impondo prejuízos aos jurisdicionados e possibilitando a ocorrência desfechos contraditórios. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS CONSTANTES DE OUTROS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se, inicialmente, que a questão foi integralmente decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque constitucional inclusive com destaque dos artigos da Constituição Federal no acórdão recorrido razão pela qual descabe ao STJ se manifestar a respeito da quaestio iuris, sob pena de invasão da competência do STF. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →