STJ AREsp 1487050
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A despeito d e toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O tema referente à ausência de citação dos herdeiros carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ. 4. Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOZART IVO DE PAULA - ESPÓLIO e MARIA APARECIDA DE PAULA - POR SI E REPRESENTANDO contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 238-243), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 247-263), os agravantes sustentam a violação do art. 489 do CPC/2015, aduzindo a falta de fundamentação; que o Tribunal de origem incorreu em grave equívoco ao considerar que a petição de fls. 67-68 era um pedido de reconsideração, quando se tratava de pedido de extinção e arquivamento da execução, por preclusão consumativa; que a ausência de citação é matéria de ordem pública, afirmando que qualquer instância e a qualquer tempo deve conhecer da matéria; e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial. Repisam os argumentos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 267). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A despeito d e toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O tema referente à ausência de citação dos herdeiros carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ. 4. Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores. Precedente. 5. Agravo interno desprovido.