STJ AREsp 2369262
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte de origem, e na consonância do acórdão local com a jurisprudência desta Corte Superior. Em suas razões, a parte agravante alega que: "verifica-se claramente que houve OMISSÃO aos argumentos de ORDEM PUBLICA que devem ser conhecidos e providos A QUALQUER momento processual, INCLUSIVE DE OFÍCIO e NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS JULGADOS acerca da: a) Da prescrição do débito cobrado conforme o art. 206 do Codigo civil onde a exequente, promoveu execução fundada um título que não apresenta força executiva, tendo em vista o fato de ter sido apresentado após mais de 8 (oito) anos de seu suposto vencimento (2012) b) Da ILEGITIMIDADE PASSIVA onde a sra Ana Lucia, na qualidade de herdeira não deve responder por dívidas do de cujos e sim o espólio, devendo-se ser averiguado toda a sucessão legítima legal, conforme art. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; c) DA INÉPCIAL DA INICIAL tendo em vista da ação de execução com base no art. 337, IV do Código de Processo Civil. d) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO já que o embargado cobrou juros, atualização, multa e honorários advocatícios, todos ABUSIVOS e sem fundamentos, nos termos do art. 917, §2º do CPC, onde em sua petição de ID nº 11461436, cobrava absurdos R$ 161.169,56. Ora, se tais assuntos são de ORDEM PUBLICA, são EVIDENTES e FLAGRANTES por que ainda continuam omissos nos julgados" (e-STJ, fls. 700 - 701). Ressalta que: "Em um segundo momento o agravante impugna ainda a questão decidida de que "Por outro lado, verifica-se que foi oportunizada a concessão de prazo à parte agravante, para a correção do equívoco quanto ao protocolo dos embargos à execução, e a referida providência não foi adotada a tempo" Nobres Ministros, veja-se que mais uma vez, data vênia, a decisão encontra- se EQUIVOCADA! Os argumentos apresentados no recurso especial são simples e estão fundamentados no Artigo 277 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a lei determinar uma forma específica, o juiz deve considerar o ato válido se ele alcançar a finalidade mesmo que tenha sido realizado de outra maneira. A única questão a ser analisada pelo juiz é confirmar o protocolo e a decisão do tribunal inferior, uma vez que os embargos foram protocolados de acordo com o prazo estabelecido nos próprios autos da execução ExTiEx 0736429- 57.2017.8.07.0001 em 21/01/2021, conforme documento de identificação 81701299" (e-STJ ,fl . 701). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.369.262 - DF (2023/0169628-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NOEL PEREIRA - ESPÓLIO REPR. POR : ANA LUCIA PEREIRA ADVOGADOS : GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF032881 HUGO LIMA SILVA - DF045273 AGRAVADO : CONDOMINIO DO BLOCO H DA SHCE SUL QUADRA 203 ADVOGADO : ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - DF028398 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.