Decisão · STJ

STJ AREsp 2478612

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO COM INTERPRETAÇÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). SÚMULA 280/STF. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE ENTENDIMENTO APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, muito embora cite o art. 193, § 4º, da CLT, decidiu a controvérsia à luz da interpretação de legislação local (Lei Municipal 870/1990) e da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Logo, tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. Consoante jurisprudência do STJ, a violação a Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é passível de análise, em Recurso Especial, uma vez que tais normas não se encontram inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Além do mais, para infirmar a referida conclusão adotada na instância ordinária acerca da configuração da periculosidade no caso, na forma como pretende o insurgente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 549-550) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável a Súmula 280/STJ, tendo em vista que "o que se pretende não é a análise da Lei Municipal ou da Portaria do Ministério do Trabalho, mas, sim, a ocorrência da violação do artigo 193, § 4º da CLT." (fl. 555). Aduz que "toda a controvérsia foi analisada de acordo com os requisitos legais impostos para a caracterização da situação perigosa capaz de ensejar a configuração do adicional perquirido, sendo a lei local mera reiteração do dispositivo local violado." (fl. 556). Reitera ainda as razões apresentadas no Recurso Especial, pleiteando que "seja reconhecida a violação ao artigo 193, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 138, III e 142 da Lei n" 870/1990, reformando o v. acórdão Agravado, julgando, por conseguinte, totalmente procedente o pleito do Agravante." (fl. 566). Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado. O Município apresentou impugnação às fls. 572-576. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO COM INTERPRETAÇÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). SÚMULA 280/STF. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE ENTENDIMENTO APOIADO SOBRE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, muito embora cite o art. 193, § 4º, da CLT, decidiu a controvérsia à luz da interpretação de legislação local (Lei Municipal 870/1990) e da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Logo, tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. Consoante jurisprudência do STJ, a violação a Normas Regulamentadoras e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é passível de análise, em Recurso Especial, uma vez que tais normas não se encontram inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Além do mais, para infirmar a referida conclusão adotada na instância ordinária acerca da configuração da periculosidade no caso, na forma como pretende o insurgente, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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