Decisão · STJ

STJ CC 190275

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN O EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PROMOVIDA CONTRA BEM ADJUDICADO AO FALIDO. COMPETENCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. É vedada a execução hipotecária direcionada contra bem pertencente ao patrimônio da falida, enquanto pendente o processo falimentar, uma vez que cabe ao juízo da falência, em razão do princípio da indivisibilidade, deliberar sobre toda e qualquer ação que envolva o patrimônio do falido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. contra a decisão que conheceu do conflito suscitado por ATHOS FARMA SUDESTE S.A. (MASSA FALIDA), declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS (RJ), Juízo falimentar, e determinou a suspensão da Execução n. 0033079.78.2006.8.09.0051, em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA. Em suas razões, a parte agravante insiste em que o presente conflito de competência foi decidido sem contraditório e que, a despeito da oposição dos embargos anteriores, persistem os seguintes vícios: (a) omissão sobre a hipoteca realizada no bem imóvel e sobre a propositura de execução antes da adjudicação do mesmo bem pela falida e sem pagamento da credora hipotecária, mesmo sendo essa uma condição imposta pela sentença de adjudicação, o que levaria ao reconhecimento de ser inválida a adjudicação do bem pela massa falida; (b) erro material com premissa equivocada, uma vez que a execução não é contra a falida, e sim contra terceiros; portanto, o imóvel pertence à massa falida em razão do pretérito ato nulo, que não pode ser convalidado e, (c) obscuridade ao se comparar o agravante a credor submetido à falência, pois o imóvel nem sequer é de propriedade da massa falida - crédito da agravante com terceiro. Ao final, requer o provimento do agravo para (fls. 1.710-1.711): "(i) seja enfrentada a realidade dos fatos que envolveu a adjudicação irregular do imóvel e o pedido pendente de decisão perante o Juízo falimentar em relação a EXCLUSÃO DO BEM DO PATRIMÔNIO da falida; (ii) seja enfrentado o fato de a Execução Hipotecária não ser movida em face da Falida, mas sim de terceiros que deram o imóvel em fraude à execução à Athos Farma, de forma INEFICAZ em relação ao Agravante; (iii) seja reformado o entendimento equivocado de que a Execução Hipotecária teria sido proposta após a Recuperação Judicial, convolada em falência; (iv) seja enfrentada a não sujeição do crédito hipotecário do Aché (especificamente executado na ação de Goiânia-GO) à Falência; (v) por consequência, seja reformada a r. decisão monocrática, mantendo-se a competência e os atos expropriatórios do imóvel perante o Juízo da Execução em Goiânia - GO; (vi) seja determinado, ao menos, que se aguarde a r. decisão do d. Juízo falimentar acerca da petição pendente de apreciação na Falência, na qual se pleiteou a exclusão do imóvel do patrimônio da falida e reconhecimento do direito de preferência ao crédito já declarado ao Aché Laboratórios (já determinado pelo d. Juízo da execução); (vii) em última hipótese, caso entendam pela possibilidade de adentrar ao mérito da questão nos autos deste Conflito de Competência, requer-se: a. o acolhimento do pedido formulado no item "vi" acima ou, ao menos, b. que seja determinado que o produto do leilão seja destinado a quitar integralmente o crédito do ora peticionante no juízo da execução (credor hipotecário/exequente) e, caso haja saldo remanescente, esse sim poderá ser considerado patrimônio integrante da massa falida." Impugnação às fls. 1.723-1.732. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERN O EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PROMOVIDA CONTRA BEM ADJUDICADO AO FALIDO. COMPETENCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. É vedada a execução hipotecária direcionada contra bem pertencente ao patrimônio da falida, enquanto pendente o processo falimentar, uma vez que cabe ao juízo da falência, em razão do princípio da indivisibilidade, deliberar sobre toda e qualquer ação que envolva o patrimônio do falido. 2. Agravo interno desprovido.
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