Decisão · STJ

STJ AREsp 2531357

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2, Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão, assim ementado (fls. 302-311): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTE EM CASO IDÊNTICO. 1. Caso em que o agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem. Precedente recente no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.784-MA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe: 14/8/2024. 2. Agravo interno não provido. O embargante, em suas razões, argumenta que "a perdurar o pronunciamento desta Corte Superior tal como está .. fará letra morta do artigo 8º, II, da CF e desrespeitará as decisões proferidas pelo STF nos Temas 823 e 488, motivo pelo qual o julgado merece integração". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "para extirpar a possibilidade da Embargada ser representada por 2 sindicatos e permitir que esta execute título oriundo de agremiação diversa da qual está filiada". Impugnação às fls. 331-339. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2, Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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