STJ AREsp 2438295
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fls. 773/774). O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 559): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO (VEÍCULO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NEGATIVA DE REPARO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA ENCOGE COMO íNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DEFERIDA. DEVER DAS RÉS DE GUARDA DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS MAJORADOS. 1. No caso, considerando que se trata de vicio de produto, aplica-se o disposto no artigo 18, do CDC, que prevê a solidariedade dos fornecedores como um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. In casu, infere-se que, de fato, existiam vícios no veiculo adquirido e a concessionária ré, ao ser procurada pela apelada/autora para que os reparassem, manteve-se inerte. 3. Vê-se, portanto, que a negativa do conserto sem ônus pode ser considerada um abuso de direito por parte da fabricante/fornecedor, configurando-se nitidamente um ônus excessivo para o consumidor, sobretudo se o item defeituoso é acobertado pela garantia contratual. 4. Ademais, o fabricante/fornecedor continua respondendo pela qualidade do produto mesmo com a expiração ou cancelamento da garantia contratual quando se tratar de vicio oculto aquele defeito de fabricação que só eclode posteriormente: 5. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de danos morais, montante este que satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Aplica-se a tabela ENCOGE como índice de correção monetária do valor da condenação. 7. No caso dos autos, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do CC e a jurisprudência do STJ (EDcl nos EREsp 903.258/RS). 8.Restando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar, é de se deferir o pleito de depósito do veiculo em guarda das apelantes/rés, nos termos do artigo 300 do CPC/15. 9. Em razão da sucumbência do apelante/réu, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/15, majoro os honorários advocaticios recursais fixados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). Sustenta a parte agravante que o recurso especial é tempestivo, visto que "os prazos processuais estavam suspensos no TJPE em razão da publicação de atos (já apresentados nos autos, por meio da petição anterior à decisão ora agravada)" (e-STJ, fl.780). Afirma que "antes mesmo de haver o julgamento do Recurso Especial o ato de suspensão fora juntado aos autos, não havendo que se falar em inadmissibilidade" (e-STJ, fl.781). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fls.787/788). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.