STJ AREsp 2103753
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. .AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 206/206 que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando que a sua interposição observou o prazo informado no sistema do processo eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Afirmam que "se as partes confiaram no sistema do processo eletrônico que informava a "data X" como sendo o prazo fatal para a interposição do recurso, não podem ser compelidas a comprovarem a prorrogação do prazo processual no ato da interposição de seu recurso especial, pois, isto equivaleria à própria negação dos princípios da boa fé e da confiança por elas invocadas não passando, novamente sem ofensa, de verdadeiro "contorcionismo jurídico", lançado de modo a empanar a acurácia dos artigos 5º; 193; 196, 197 e seu parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, incisos IV e VI; 927, inciso V, todos do nCPC, dos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos diversos precedentes de lavra da Corte Especial aqui citados, em especial os autos de EAREsp nº 1.759.860/PI" (e-STJ, fl.220) Argumentam ainda que "em havendo boa-fé processual e justa causa as quais, repita-se, ocorreram por conta das informações (verídicas) prestadas pelo próprio site do processo eletrônico do tribunal de origem, há que ser superada a decisão de intempestividade! E mais, existindo sistema de processamento eletrônico, este afasta a regra de que as informações via internet são meramente informativas passando a ser, destarte, oficiais, justamente o caso dos autos, não sendo necessário às partes, por conseguinte, a prova de que o dia 1º do mês de novembro de 2021 seria dia não útil porquanto o próprio sistema assim já o considerava de modo automático informando, ao arremate, que o 18 de novembro de 2021 seria então o último dia para interposição do apelo" (e-STJ, fl.220) . Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.103.753 - PR (2022/0103873-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA JOSE ZAMPIERI BELLUSCI AGRAVANTE : URIAS BELLUSCI ADVOGADO : FABIANO JOSÉ BORDIGNON - PR023062 AGRAVADO : GILSON LUIZ BORGES AGRAVADO : LARA FRANKEN CIUPAK ADVOGADOS : ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA - PR047406 PABLO LORENZATTO - PR074911 MATHEUS DEZEN DE CECCO - PR077292 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. .AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso 3. Agravo interno a que se nega provimento.