STJ AREsp 2390704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravante contesta a decisão que negou admissão ao Recurso Especial, argumentando a exigência não de reexame de provas, mas sim de interpretação legal dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com foco na imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação de atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 2. Afirma-se que a matéria foi devidamente prequestionada, com a violação aos artigos mencionados especificamente abordada, visando reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão objeto do presente Agravo Interno julgou deficiente a fundamentação, incidindo assim o óbice da Súmula 284 do STF, também verificou a inaplicabilidade do Recurso Especial em face do reexame de norma local, atraindo a Súmula 280 do STF. Adicionalmente, entendeu que as questões suscitadas pelo recorrente não foram examinadas pela Corte de origem, implicando ausência do requisito de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O agravante refutou os óbices apresentados, especialmente as Súmulas 284, 280, 282 e 356 do STF, argumentando que a matéria discutida não exigia reexame de provas, mas sim interpretação legal. Foi enfatizado que a questão de necessidade de prova pericial para aposentadoria especial foi devidamente prequestionada e que a alegada violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 foi especificamente abordada, buscando reformar a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente argumenta que a decisão do TJRN não observou a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a exposição da servidora a condições insalubres, essencial para a concessão de aposentadoria especial. O pedido do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte IPERN é para que se conheça do Recurso Especial e ele seja provido, buscando a reforma do acórdão do TJRN que concedeu a aposentadoria especial à servidora. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravante contesta a decisão que negou admissão ao Recurso Especial, argumentando a exigência não de reexame de provas, mas sim de interpretação legal dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com foco na imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação de atividades insalubres para concessão de aposentadoria especial. 2. Afirma-se que a matéria foi devidamente prequestionada, com a violação aos artigos mencionados especificamente abordada, visando reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. Agravo Interno provido.