Decisão · STJ

STJ AREsp 2529828

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (ii) Súmula nº 83/STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (iii) deficiência de cotejo analítico. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 814/815, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 83/STJ, objeto de tópico específico do agravo em recurso especial. Sustenta que "não há qualquer deficiência na fundamentação do Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto, pois como se observa da peça recursal, os recorrentes cuidaram de impugnar todos os fundamentos que levaram a inadmissão do recurso, havendo inclusive destacado um tópico referente à INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 83/STJ, sendo o item numerado de 3.1, no Agravo em Recurso Especial, interposto junto às folhas 779 - 791" (e-STJ fls. 825/826). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 834/839. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (ii) Súmula nº 83/STJ; (iii) deficiência de cotejo analítico. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado para inadmitir o recurso: (iii) deficiência de cotejo analítico. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.
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