STJ AREsp 2394794
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Como dizer que existe pretensão de revisitação de prova nesse caso A decisão da Corte regional que não admitiu o recurso especial não apreciou corretamente os fundamentos recursais da parte, timbrando decisão padronizada, sem analisar com profundidade o caso concreto, onde se discute, eminentemente, questão processual civil. Com efeito, não há um só milímetro de prova a ser debatida no recurso especial, o que não foi objeto de escrutínio pela decisão que negou seguimento ao recurso especial" (e-STJ, fl. 925). Ressalta que: "afronta às disposição contidas no artigo 224, "caput" e § 3º do CPC, conjuntamente considerado com o artigo 231 do mesmo Código. Assim, a questão em debate é puramente interpretação de artigos de lei federal relativos à contagem de prazo processual, devidamente debatida no recurso especial, cujo mérito não cabe ser visto no exame admissional agravado. E a decisão de prerrogativa da Presidência do STJ não se ateve ao fato de que o agravo, interposto contra o decisum denegatório na Corte regional, afirma explicitamente que não se discute prova alguma no recurso especial, mas tão somente o alcance das regras processuais, atinentes à contagem de prazo, emanadas de dispositivos do Código de Processo Civil. O argumento obstativo do recurso especial foi a suposta pretensão de se rediscutir provas, o que afrontaria a Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido se expressou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que também invocou a Súmula 7 para não conhecer do recurso. Contudo, note-se que não se está se rediscutindo prova em sede deste recurso especial, mas sim o postulado do direito ao julgamento da questão processual que a parte coloca a exame do poder judiciário. Está-se, aqui, se discutindo puramente interpretação de artigo de lei, afastado, portanto, o óbice da súmula 7 deste colendo tribunal" (e-STJ, fls . 925 - 926). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 933 - 951) destacando que: "considerando (i) a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, (ii) o intuito de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, (iii) alterar a verdade dos fatos, (iv) proceder de modo temerário e (v) interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, tem-se caracterizado a conduta litigiosa dos agravantes e manifesta má-fé, com nítida intenção em prolongar indevidamente o trâmite processual e tentar levar a confusão esse Colendo Superior Tribunal, o que enseja - o que se requer - seja aplicada a multa por litigância de má-fé" (e-STJ, fl. 937). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.794 - SP (2023/0204242-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CENTRAL SAO CARLOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA AGRAVANTE : FIBRASMIL IND/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL - SP112460 AGRAVADO : PAULO MORI RODA AGRAVADO : PAULO MORI RODA - MICROEMPRESA AGRAVADO : PMORI CAMPINAS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP086499 THALES ANDRADE RIBEIRO FILHO - SP434475 CAIO MENDES GUIMARÃES MARCONDES MACHADO - SP462988 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.