STJ EAREsp 2362638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada aos autos do inteiro teor dos paradigmas - (Relatório, Voto, Ementa e Certidão/Termo de Julgamento), além de impossibilidade de divergência entre acórdãos da mesma Turma julgadora, sem que tenha havido alteração da composição - relativamente aos AgRg no AREsp n. 700.715/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/5/2016, e ao AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.058/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/3/2023 (e-STJ fls. 563/565). A parte agravante, em suas razões, repete as assertivas constantes dos fundamentos dos embargos de divergência, acrescentando que "A r. decisão de fls. 563/565, data m áxima vênia, merece reforma, uma vez que a sedimentada jurisprudência sobre o tema consta nos autos com o preenchimento de todos os requisitos, inteiro teor do acordão, certidão de julgamento, comprovação de publicação do acordão no órgão de publicação oficial e similitude fática do tema versado no presente recurso. .. Quanto aos precedentes mencionados na fls.437/495, estão inseridos nos autos desde o protocolo do AGRAVO INTERNO , data do dia 19/06/2023, portanto, são os precedentes mencionados para efeito da divergência deste acordão com os mencionados e indicados nestes autos e que embora conste outros julgados na petição dos Embargos de Divergência registra-se que desde o AGRAVO INTERNO interposto nas fls.433/436, foram juntados nas fls.437/495, tudo em conformidade com o art.1043, §4º, CPC" (e-STJ fl. 577). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 578). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.