Decisão · STJ

STJ AREsp 2068838

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-10publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e à Lei 9.504/1997. 2. O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos definidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter ele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e divulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012, quando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo, mas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda que tal prática viola os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário. 3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente (fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (..)", além do "ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600, acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho (22/09/2011) e acrescidos de juros legais,a contar do trânsito em julgado". 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em benefício próprio (..) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls. 397/411) (..) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.492/1992". 5. Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação da conduta, incide a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças publicitárias. 7. Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado às penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela violação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova legislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto pela Lei 14.230/2021 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou propor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da Lei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de sentença (o que não prejudica, portanto, eventuais tratativas iniciadas pelas partes). 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1358-1364, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta, em suma, a inexistência de promoção pessoal nas ações do prefeito (fl. 1380-1381): (..) não se mostra correto entendimentos que fazem interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, adstringindo-se a temática em discussão aos atos qualificados como ímprobos culposos. Do ponto de vista prático, a orientação deixa de aplicar outras disposições mais benéficas da Lei 14.230/21 cuja aplicação ou não dependeria da mesma fundamentação jurídica, sob o argumento de que não foram tratadas pela Suprema Corte na apreciação da Repercussão Geral do ARE 843989. Tal entendimento implica na conclusão de que o pronunciamento da Suprema Corte é uma condição para a aplicação das novas regras da Lei 14.230/21, mesmo que já tenha se pronunciado em caso análogo e definido a tese jurídica sobre a forma de aplicação da lei. Ora, se uma lei deixa de tipificar determinada conduta como delituosa, de prever determinada sanção ou de exigir a configuração de dolo específico para a caracterização da improbidade, não é mais possível aplicar a lei revogada a processos em curso, porque os fatos hostilizados simplesmente deixaram de ser típicos ou de serem punidos de determinada forma ou sobre determinadas circunstâncias. Ao contrário do alegado na decisão agravada o afastamento da conclusão do Egrégio Tribunal de Origem não demandará o reexame de matéria fática. De plano, importante registrar que a questão do revolvimento de matéria fática está umbilicalmente ligada a solução quanto à violação ao artigo 1.022, uma vez que a matéria fática debatida foi devidamente questionada mediante embargos de declaração, no que tange ao uso ou não da imagem do recorrente no material de publicidade institucional. Assim, uma vez provido o recurso quanto ao item anterior, automaticamente se afasta qualquer alegação de necessidade de revolvimento de matéria de fato, uma vez que ou o acórdão seria anulado para novo julgamento e o pedido de mérito restaria prejudicado ou os fatos levantados integrariam a moldura fática do acórdão por força do artigo 1.025 do CPC. A análise do mérito do acórdão é pedido subsidiário que depende da sorte do reconhecimento da violação ao 1.022, não devendo ser tratado de maneira isolada e autônoma. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e à Lei 9.504/1997. 2. O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos definidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter ele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e divulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012, quando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo, mas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda que tal prática viola os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário. 3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente (fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (..)", além do "ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600, acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho (22/09/2011) e acrescidos de juros legais,a contar do trânsito em julgado". 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em benefício próprio (..) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls. 397/411) (..) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.492/1992". 5. Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação da conduta, incide a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças publicitárias. 7. Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado às penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela violação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova legislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto pela Lei 14.230/2021 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou propor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da Lei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de sentença (o que não prejudica, portanto, eventuais tratativas iniciadas pelas partes). 10. Agravo Interno não provido.
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