Decisão · STJ

STJ AREsp 795639

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-10-01publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMP UGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não é omisso o julgado que, ao decidir a lide, apresenta fundamentos condizentes com as conclusões adotadas, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias a que não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Arrimado o acórdão proferido na origem em fundamento não impugnado nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., sucessora por incorporação de VONPAR REFRESCOS S.A., contra decisão monocrática de fls. 809-816 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Não se conforma a agravante, argumentando, em suma, que não se aplica a Súmula 283/STF. Insiste na violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porque seria omisso o julgado do Tribunal de Justiça. Verbera que estão, sim, prequestionados os arts. 113, 138, 139, 147, 167 e 422, todos do Código Civil, não se aplicando a Súmula 211/STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 884). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMP UGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não é omisso o julgado que, ao decidir a lide, apresenta fundamentos condizentes com as conclusões adotadas, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias a que não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Arrimado o acórdão proferido na origem em fundamento não impugnado nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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