STJ EREsp 1889704
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão embargada. 3. Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica anterior à superveniência de legislação que altera direitos e deveres de plano de saúde. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. F. contra acórdão da Segunda Seção que, em embargos de declaração em embargos de divergência, rejeitou o recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.666-1.667): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO ACERCA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO. APRECIAÇÃO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O feito é inequivocamente de competência da Segunda Seção, uma vez que envolve discussão acerca de direitos e deveres da relação contratual de direito privado. 2. Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)" (AgInt no REsp n. 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também pontuado que "a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles), capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração" (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018). 3. Como dito no acórdão ora embargado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e deveres. 4. Salientou-se que por clara opção do legislador, extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, que é atribuição da ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A redação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.698/1998, antes mesmo da novel Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, que atualmente altera a sua redação, deixa nítida a vontade do legislador de atribuir a esse órgão a missão de elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que define a amplitude da cobertura. 5. Frisou-se que o propósito do rol de procedimentos é mitigar as assimetrias informacionais entre as OPS e seus segurados quanto à cobertura dos planos de saúde. Dado o desconhecimento dos consumidores quanto aos tratamentos necessários para remediar ou prevenir possíveis doenças, o legislador optou por excluir da livre disposição entre as partes a estipulação da garantia destes contratos, definindo um conteúdo mínimo que deve constar de todos os planos de saúde ofertados no Brasil. 6. Advertiu-se que, como esclarecido no paradigma pelas substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o Rol propicia a imprescindível previsibilidade econômica necessária à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nestes novos embargos de declaração, o embargante aponta omissão quanto a um único ponto não tangenciado pelo acórdão, exatamente naquele que se refere à excepcionalidade relativa ao tratamento pelo método ABA (applied behavior analysis) para aqueles que sofrem do espectro autista. Alega que o acórdão dos embargos de divergência expressamente menciona o seguinte (fl. 1.725): Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13. Embargos de divergência a que se nega provimento. .. Além disso, o relator incorporou ao voto os aditamentos propostos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Observe-se (fl. 1.729): Enfim, como a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade do método no tratamento de determinados graus de TEA, além de não poder haver a limitação do número de sessões para a terapia, conforme informado pela Autarquia, deve ser mantida, por fundamentos diversos, a procedência do pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, por fundamentação diversa, rejeito os embargos de divergência, acompanhando, no caso concreto, a Ministra Nancy Andrighi. Quanto à tese, acompanho o Relator, no sentido de ser taxativo, em regra, o Rol da ANS, estabelecendo, em adição, parâmetros capazes de superar, excepcionalmente, essa limitação. .. Os embargos têm por objetivo, portanto, explicitar o fato de que o tratamento pelo método ABA é uma exceção ao rol taxativo da ANS em virtude de possuir reconhecimento pela Agência e pelo CONITEC dessa condição e sem substituto terapêutico. Houve impugnação pela parte embargada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão embargada. 3. Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica anterior à superveniência de legislação que altera direitos e deveres de plano de saúde. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.