Decisão · STJ

STJ EREsp 1889704

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-08-18publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão embargada. 3. Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica anterior à superveniência de legislação que altera direitos e deveres de plano de saúde. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. F. contra acórdão da Segunda Seção que, em embargos de declaração em embargos de divergência, rejeitou o recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.666-1.667): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO ACERCA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. SEGUNDA SEÇÃO. APRECIAÇÃO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O feito é inequivocamente de competência da Segunda Seção, uma vez que envolve discussão acerca de direitos e deveres da relação contratual de direito privado. 2. Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)" (AgInt no REsp n. 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também pontuado que "a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles), capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração" (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018). 3. Como dito no acórdão ora embargado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e da clarividência dos direitos e deveres. 4. Salientou-se que por clara opção do legislador, extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, que é atribuição da ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. A redação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.698/1998, antes mesmo da novel Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, que atualmente altera a sua redação, deixa nítida a vontade do legislador de atribuir a esse órgão a missão de elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que define a amplitude da cobertura. 5. Frisou-se que o propósito do rol de procedimentos é mitigar as assimetrias informacionais entre as OPS e seus segurados quanto à cobertura dos planos de saúde. Dado o desconhecimento dos consumidores quanto aos tratamentos necessários para remediar ou prevenir possíveis doenças, o legislador optou por excluir da livre disposição entre as partes a estipulação da garantia destes contratos, definindo um conteúdo mínimo que deve constar de todos os planos de saúde ofertados no Brasil. 6. Advertiu-se que, como esclarecido no paradigma pelas substanciosas manifestações dos amici curiae ANS, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e Instituto Brasileiro de Atuária, o Rol propicia a imprescindível previsibilidade econômica necessária à eficiente precificação de planos e de seguros de saúde. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nestes novos embargos de declaração, o embargante aponta omissão quanto a um único ponto não tangenciado pelo acórdão, exatamente naquele que se refere à excepcionalidade relativa ao tratamento pelo método ABA (applied behavior analysis) para aqueles que sofrem do espectro autista. Alega que o acórdão dos embargos de divergência expressamente menciona o seguinte (fl. 1.725): Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13. Embargos de divergência a que se nega provimento. .. Além disso, o relator incorporou ao voto os aditamentos propostos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Observe-se (fl. 1.729): Enfim, como a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade do método no tratamento de determinados graus de TEA, além de não poder haver a limitação do número de sessões para a terapia, conforme informado pela Autarquia, deve ser mantida, por fundamentos diversos, a procedência do pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, por fundamentação diversa, rejeito os embargos de divergência, acompanhando, no caso concreto, a Ministra Nancy Andrighi. Quanto à tese, acompanho o Relator, no sentido de ser taxativo, em regra, o Rol da ANS, estabelecendo, em adição, parâmetros capazes de superar, excepcionalmente, essa limitação. .. Os embargos têm por objetivo, portanto, explicitar o fato de que o tratamento pelo método ABA é uma exceção ao rol taxativo da ANS em virtude de possuir reconhecimento pela Agência e pelo CONITEC dessa condição e sem substituto terapêutico. Houve impugnação pela parte embargada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO ABA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À COBERTURA PELA SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS N. 465 E 469, DE 2021. TRATAMENTO NÃO MAIS ENQUADRADO COMO EXCEPCIONAL. INTERESSE RECURSAL APENAS PARA RECONHECIMENTO DA COBERTURA ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA RESOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Omisso ou obscuro o julgado quanto a ponto relevante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar a decisão embargada. 3. Há interesse recursal na oposição de embargos de declaração para esclarecimento de obrigações decorrentes de relação jurídica anterior à superveniência de legislação que altera direitos e deveres de plano de saúde. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
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