STJ AREsp 2435413
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do STJ entende que Corpus Christi é considerado feriado local para demonstração da tempestividade do recurso e deve ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do apelo extremo, não sendo comprovado qualquer feriado local no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do NCPC. Nas presentes razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 dias úteis, uma vez que o feriado de Corpus Christi não precisa de comprovação. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ora impugnado, com o consequente julgamento do agravo em recurso especial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.413 - SP (2023/0262691-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ROBSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SOARES BRUNO - SP127400 AGRAVADO : TRANSLITORAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADOS : RAFAEL DE MOURA CAMPOS - SP185942 MARCELO FERNANDES LOPES - SP201442 CAROLINA DE MOURA CAMPOS - SP158637 AGRAVADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência do STJ entende que Corpus Christi é considerado feriado local para demonstração da tempestividade do recurso e deve ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 2. Agravo interno a que se nega provimento.