Decisão · STJ

STJ AREsp 2379040

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADMER ALVES DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão monocrática de fls. 5061-5070, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 5077-5092), sustenta, em síntese, que, como a competência é relativa nos casos em que o consumidor é autor, compete a ele a indicação do foro para propor a ação, e não pode o Tribunal rejeitar a competência. Devidamente intimada, a parte agravada apresento u impugnação às fls. 5200-5207. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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