Decisão · STJ

STJ EAREsp 2329390

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OB SERVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente . 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência (e-STJ fls. 678/679). A parte agravante, em suas razões, afirma que, da "análise da decisão paradigma apresentada como divergência, percebe-se que o julgamento fora conduzido à época apenas por quatro dos Ministros componentes da I. Turma, quais sejam os Excelentíssimos Doutores João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellize e o relator Moura Ribeiro, tendo o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sido declarado impedido, de modo que não funcionou como um membro da Turma .. Ou seja, em relação ao julgamento referente ao Acórdão paradigma, a composição da Terceira Turma limitou-se aos quatro ministros citados acima, de modo que se levarmos em consideração a atual composição e o presente julgamento, além do ingresso dos Excelentíssimos Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, ao incluirmos o Ministro Ricardo Villas Bôas, temos uma alteração de mais da metade dos membros da turma, restando devidamente preenchido os requisitos de admissibilidade" (e-STJ fls. 686/687). Por fim, pleiteia a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 689). Foi apresentada impugnação às fls. 696/700 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OB SERVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente . 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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